TJRJ - 0814871-14.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO DE ANDRADE em 25/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MBMARTINS LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
5.
Defiro a pesquisa de endereço em relação ao segundo e quinto réus, a teor do art. 319, (sec) 1º do CPC.
A análise da pertinência da expedição do ofício do pedido do item "10" da inicial, será melhor verificada depois de exercido o contraditório por todos os citandos.
Atente-se o ilmo. cartório da possibilidade descrita no parágrafo único do art. 243, se necessário, considerando que o 5º ré, em princípio, se trata de militar da ativa (Marinha do Brasil). 6.
Decorrido o prazo para as contestações, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Intime-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente. -
14/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL MATIAS HORT - CPF: *20.***.*53-70 (AUTOR).
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07/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
06/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:11
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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