TJRJ - 0803388-57.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:29 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 23:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 02:26 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            11/07/2025 04:27 Decorrido prazo de PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803388-57.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA SANTOS DA SILVA RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Considerando o alegado no id. 198594729, deixo de extinguir o feito e passo ao seu julgamento.
 
 Alega a ré, preliminarmente, ilegitimidade passiva por ser apenas loja de market place.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 A questão versa sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde será devidamente apreciada.
 
 No mérito, é incontroverso que o produto não foi entregue no local contratado, razão pela qual a autora faz jus à devolução do valor pago pelo frete.
 
 O ocorrido, no entanto, configura mero inadimplemento contratual e não chega a lesar qualquer bem da personalidade, razão pela qual não há dano moral a ser compensado.
 
 A ré não pode negar sua responsabilidade por ser apenas loja de market place, já que integra a cadeia de consumo e lucra com a atividade, enquadrando-se no conceito e consumidor.
 
 Ademais, a responsabilidade está firmada pelo artigo 927, parágrafo único do CC.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 124,99, a título de devolução do valor pago, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
 
 Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
 
 Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
 
 JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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                                            19/06/2025 23:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 23:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/06/2025 16:48 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 16:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 16:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 16:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            03/06/2025 16:57 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/05/2025 14:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 16:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            23/05/2025 01:23 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0803388-57.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA SANTOS DA SILVA RÉU: PONTO FRIO - GRUPO CASAS BAHIA Aguarde-se AIJ.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
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                                            21/05/2025 23:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 23:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2025 12:24 Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            21/05/2025 12:24 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/05/2025 17:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 00:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2025 15:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/04/2025 15:42 Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador. 
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                                            09/04/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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