TJRJ - 0815095-11.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de LUDIMILA FERREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ATHOS GILMAR TAVARES LEITAO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ELANE ANGELO DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0815095-11.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MAR BALTICO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS RÉU: LUDIMILA FERREIRA DOS SANTOS, ATHOS GILMAR TAVARES LEITAO, ELANE ANGELO DE ALMEIDA Ato ordinatório Intime-se a parte AUTORA sobre o mandado negativo.
Em caso de apresentação de novo endereço a ser diligenciado, proceda o autor ao recolhimento das custas devidas, conforme a seguir: A.
O.
J.
A. (1107-2) R$ 40,14 Diversos (2212-9) R$ 32,64 Mais os acréscimos legais.
MACAÉ, 6 de agosto de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0815095-11.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL MAR BALTICO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 RÉU: LUDIMILA FERREIRA DOS SANTOS, ATHOS GILMAR TAVARES LEITAO, ELANE ANGELO DE ALMEIDA Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda.
Recebo a emenda à inicial de i. 192980339.
Ao cartório para que proceda às alterações necessárias. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega Mão Própria dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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