TJRJ - 0812422-11.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812422-11.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA RÉU: L S GRUPO EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Vide: DJGO 13/03/2023 - Pág. 5360 - Suplemento - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás Diário Oficialpublicado em 12/03/2023por Diário de Justiça do Estado de Goiás .
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA " SERASA LIMPA NOME ".
Sentença de improcedência...
De outra forma, em consulta às informações contidas no site do “ Serasa Limpa Nome ” (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/), a dívida objeto de proposta de negociação não é considerada para fins...
Repise-se que a plataforma " Serasa Limpa Nome " não se refere a cadastro de consulta pública, como quer fazer crer a parte autora, mas apenas uma ferramenta na qual os próprios consumidores têm acesso .
DJRJ 10/11/2023 - Pág. 560 - II - Judicial - 2ª Instância - Diário de Justiça do Rio de Janeiro .
Diário Oficialpublicado em 09/11/2023por Diário de Justiça do Rio de Janeiro Plataforma" serasa limpa nome ".
Consulta privada.
Exercício regular do direito...
Cobrança de dívida prescrita através do programa" serasa limpa nome ".
Sentença de improcedência...
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita por meio de inclusão na plataforma" serasa limpa nome ".
Sentença de improcedência Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 18:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2025 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
-
16/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIO MARCOS SEVERINO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:30
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:39
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
03/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009626-90.2018.8.19.0007
Tulio Victor Ferreira Domes
Leonardo Roberto de Azevedo
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0831535-18.2025.8.19.0038
Thiago dos Santos Hecht Pimentel
Daniel Fernandes Valois da Costa
Advogado: Felipe Augusto Pinheiro Correa Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 12:32
Processo nº 0810106-17.2023.8.19.0021
Davi Moreira da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Raphael Machado Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 13:54
Processo nº 0811224-36.2024.8.19.0007
Anderson Andre da Silva
Claro S A
Advogado: Rafaela Mara de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:43
Processo nº 0802698-04.2025.8.19.0021
Anacilio Serafim da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:06