TJRJ - 0261541-13.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:21
Conclusão
-
18/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:56
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, MARIA FERNANDA DA SILVA GOMES e LUIS CLAUDIO DA SILVA GOMES ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança em face de ARYA COSMETICOS EIRELI e MARIA ODÁLIA GOMES porque, em 01/10/2015, celebraram com a 1ª ré contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua General Roca, 913, lojas 06 e 07, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Em 05/06/2016, houve assinatura de um aditivo, que incluiu a 2ª ré como fiadora.
Porém, desde janeiro de 2016, ocorre o inadimplemento dos aluguéis.
Sendo assim, requer o despejo liminar, sendo confirmado ao final, com a extinção da locação; bem como o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, no montante de R$ 299.609,62 (duzentos e noventa e nove mil e seiscentos e nove reais e sessenta e dois centavos)./r/n /r/nContestação conjunta dos réus, às fls. 155/162.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta que sempre arcou pontualmente com os aluguéis, porém, com a epidemia de COVID-19, necessitou fechar as portas em abril de 2020.
Assim, procurou o autor para entrega das chaves, momento no qual o mesmo sugeriu a redução do aluguel para R$ 1.200,00, aceita, voltando o estabelecimento a abrir em agosto de 2020.
Posteriormente, foi pactuado o valor de R$ 3.000,00 para o ano de 2022.
Após este período, continuou a quitar o valor pactuado verbalmente, sem qualquer interpelação, cobrança ou notificação acerca de eventual reajuste, inadimplência ou pedido de desocupação do bem locado, até receber a citação deste processo.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/n /r/nRéplica às fls. 186/190./r/r/n/nPetição do réu, à fl. 202, informando a desocupação do imóvel em 30/12/2023, requerendo o acautelamento das chaves. /r/r/n/nDecisão, à fl. 221, deferindo o acautelamento das chaves e determinando expedição de mandado de imissão na posse em nome dos autores. /r/r/n/nAcautelamento das chaves, à fl. 233./r/r/n/nMandado de imissão na posse cumprido à fl. 239./r/n /r/nDecisão saneadora à fl. 262./r/n /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/n /r/nDe início, analiso as preliminares. /r/n /r/nRejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, isto é, apenas com base nas alegações das partes.
Ademais, a parte autora comprova que o 1º autor é o locador do imóvel e os demais autores proprietários do mesmo./r/n /r/nQuanto à prejudicial de prescrição, têm razão os réus ao suscitarem a prescrição trienal, conforme art. 206, §3º, I do Código Civil.
Sendo assim, tendo a ação sido proposta em 08/11/2021, prescritas as cobranças anteriores a novembro de 2018. /r/r/n/nUltrapassadas as preliminares, passo à analiso do mérito. /r/r/n/nBuscava inicialmente a parte autora, por intermédio da presente, a rescisão do contrato de locação e o pagamento de encargos locatícios do período indicado na inicial, acrescidos dos consectários legais. /r/r/n/nDecerto que no decorrer da demanda houve a desocupação do imóvel, já tendo ocorrido a imissão dos autores na posse do mesmo, devendo o pedido de desalijo ser julgado extinto pela evidente perda de interesse superveniente. /r/r/n/nLogo, passa-se à análise do mérito somente no que concerne aos pedidos de extinção da locação e cobrança./r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no inciso I do artigo 355, do CPC/15, sendo desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova além daqueles já apresentados nos autos./r/n /r/nNesse sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15./r/n /r/nA relação entre as partes é locatícia, regida pela Lei nº 8.245/91. /r/r/n/nA recuperação da posse não é o objeto precípuo e imediato da ação de despejo, mas sim a dissolução do contrato, do que decorre, por via indireta, a devolução do imóvel./r/r/n/nCom efeito, a ação de despejo é pessoal, constitutiva, tendo como objeto a extinção do contrato de locação.
Assim, ainda que imitido o locador na posse do imóvel, a relação contratual permanece íntegra, cessado apenas um de seus efeitos, razão pela qual deve prosseguir a demanda, com a prolação, ao final, de sentença de mérito extinguindo, ou não, a locação./r/r/n/nPor certo que, na presente ação, o decreto de despejo poderá ser afastado se houver purga da mora, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.245/91: /r/r/n/n Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: /r/n(...) /r/nII - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: /r/na) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; /r/nb) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; /r/nc) os juros de mora; /r/nd) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; /r/nIII - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; /r/nIV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; /r/r/n/nNo caso, a purga da mora não se efetivou, no presente caso, porém houve a desocupação do imóvel, no decorrer da demanda.
Restou, pois, o pleito de cobrança, relativo aos encargos locatícios do período indicado. /r/r/n/nDo contexto probatório, depreende-se que, apesar da parte ré alegar que houve redução do aluguel diante do período da pandemia de COVID-19, certo é que tal negociação careceu de comprovação nos autos, não tendo sido juntada nenhuma tratativa assinada nem testemunhas a comprovarem a suposta modificação verbal.
Além disto, a inadimplência, ainda que parcial, já vinha ocorrendo desde períodos anteriores à pandemia./r/r/n/nEm sendo assim, impõe-se a procedência parcial, conforme previsto no art. 62, II, alíneas 'a' e 'd', da Lei nº 8.245/91, tendo em vista a prescrição dos valores anteriores ao triênio que antecede a ação, conforme já explicitado anteriormente./r/r/n/nDo material probatório coligido, destaca-se o contrato de locação (fls. 29/31); o aditivo (fls. 32/33) e as planilhas de débito, sendo a última atualizada até outubro de 2024 (fls. 254/257)./r/r/n/nPorém, devem ser abatidos da planilha os valor inseridos a título de honorários advocatícios e custas processuais , eis que os respectivos valores dizem respeito à condenação em ônus sucumbenciais, sendo que sua inserção na planilha do débito inicial configuraria bis in idem./r/r/n/nCerto é que, não havendo exoneração ou aditamento ao qual não anuiu - o que não é o caso, o fiador responde pelas obrigações assumidas, consoante o art. 835 do CC e o entendimento deste E.
Tribunal, inclusive consolidado pelo verbete sumular nº 134, in verbis: Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei ./r/r/n/nPortanto, todos os réus são responsáveis pelos débitos decorrentes do contrato locatício./r/r/n/nA existência da locação não-residencial no imóvel individualizado na petição inicial, pelo tempo descrito, foi demonstrada pelo instrumento contratual coligido, devidamente assinado. /r/r/n/nDesse modo, são os réus responsáveis pelo pagamento das obrigações decorrentes do contrato./r/r/n/nEm sendo assim, incontroversa a inadimplência da parte ré no que tange aos encargos locatícios (art. 23, I, da Lei nº 8.245/91), devendo ser declarada a rescisão do contrato de locação, não obstante falece de interesse superveniente o decreto de despejo, para que seja resolvido o pacto de locação. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de despejo, diante da ausência de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para /r/r/n/n(I) Declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes;/r/r/n/n(II) Condenar os réus, solidariamente a pagar à parte autora, os débitos, relativos aos encargos locatícios vencidos e não adimplidos, a partir de novembro de 2021 até a data da desocupação do imóvel (17/06/2024), no valor de R$ 475.982,75 (quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, e de juros moratórios legais, a contar de outubro de 2024 - data da planilha de fls. 254/257, que já inclui a multa prevista no contrato./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser rateadas entre as partes, no percentual de 50% para a parte autora e os outros 50% para a parte ré./r/n /r/nCondeno a parte autora nos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% do valor da condenação./r/n /r/nCondeno os réus nos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação./r/n /r/n Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/n /r/nIntimem-se. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013. -
02/05/2025 09:04
Juntada de petição
-
24/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 11:28
Conclusão
-
24/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:02
Conclusão
-
11/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:34
Conclusão
-
14/01/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:44
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:12
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:19
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:39
Conclusão
-
11/09/2024 12:39
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
11/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 03:49
Documento
-
17/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:10
Conclusão
-
24/04/2024 12:10
Publicado Decisão em 21/05/2024
-
24/04/2024 12:10
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:50
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:28
Conclusão
-
21/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:14
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:56
Publicado Despacho em 18/12/2023
-
27/11/2023 14:56
Conclusão
-
17/10/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:24
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:54
Conclusão
-
28/06/2023 16:54
Publicado Despacho em 12/07/2023
-
28/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:02
Juntada de petição
-
05/05/2023 13:54
Documento
-
20/04/2023 13:09
Juntada de petição
-
24/03/2023 16:25
Documento
-
13/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:00
Expedição de documento
-
08/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 12:50
Juntada de petição
-
26/02/2023 12:50
Juntada de petição
-
02/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:51
Juntada de petição
-
25/11/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 00:25
Conclusão
-
24/11/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:48
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:45
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:21
Conclusão
-
20/09/2022 13:21
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:15
Documento
-
02/09/2022 16:39
Documento
-
16/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:56
Expedição de documento
-
04/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:12
Conclusão
-
13/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:08
Conclusão
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01/04/2022 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:56
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:06
Conclusão
-
19/01/2022 17:06
Determinada Requisição de Informações
-
19/01/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:02
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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