TJRJ - 0830077-90.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 20:22
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830077-90.2024.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARINA DE SOUZA VILLAS BOAS MOREIRA RÉU: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA Indefiro JG.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
Ao cartório para alterar a classe judicial conforme id 162725545.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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