TJRJ - 0809283-49.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA REIS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809283-49.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS SÍNDICO: MARIA LUCIA LOPES DA COSTA BOTELHO RÉU: IVALCI DANTAS FERREIRA Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a efetiva posse do imóvel pela parte ré no período correspondente às cotas condominiais cobradas; (2) a existência e a exigibilidade dos valores cobrados, incluindo-se a análise quanto à regularidade dos documentos de cobrança apresentados pelo condomínio (recibos, balancetes, atas e boletos).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DANTAS FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA REIS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA REIS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE FERREIRA REIS em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 13:17
Juntada de acórdão
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:24
Juntada de Informações
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25/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:18
Outras Decisões
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24/10/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIO CARLOS DA SILVA REIS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DE QUEIROZ GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE DAS ACACIAS - CNPJ: 35.***.***/0001-18 (AUTOR).
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31/08/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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