TJRJ - 0868554-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868554-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA OLIVEIRA PEDRO MARIA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e que se encontra acostado ao index 211923086, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
As custas dos atos praticados de forma anterior à presente sentença devem ser partilhadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça conferida à autora.
Isso porque, tais custas não estão compreendidas no conceito de custas remanescentes, estas sim objeto de isenção legal de acordo com o art. 90, (sec) 3º, do NCPC.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO EMBARGADA.
CUSTAS REMANESCENTES NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA JUDICIÁRIA, OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) O objeto do presente mandado de segurança ataca ato do juízo responsável pela Central de Arquivamento do 1º Nur do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, a intimação para que as partes complementem as taxas iniciais por elas anteriormente e insuficientemente recolhidas, não havendo confusão entre estas e as "custas processuais remanescentes".
Dessa forma, embora tenha sido enfrentado o tema pelo Tribunal de origem, refoge do objeto do presente mandado de segurança o debate acerca das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, (sec) 3º, do NCPC.
De toda sorte, não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes.
Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo.
As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença, como ocorreu no caso.
Contudo, não são as custas remanescentes que o juízo coator determinou que a parte complementasse, conforme ficou anotado no acórdão recorrido, verbis: O pedido subsidiário, na forma do art. 90, (sec) 3º, do CPC, também não merece prosperar.
Em que pese a referida norma dispensar o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, na hipótese de a transação ocorrer antes da sentença, vale frisar que tal benesse não abrange a taxa judiciária, a qual, inclusive, deveria ter sido calculada corretamente, como prescrito na lei (art. 120 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), quando do ajuizamento da ação.
Os artigos 136 e 138 do Código Tributário deste Estado preveem que o pagamento da taxa será efetuado antes da apresentação da petição inicial em juízo, sendo que qualquer complementação será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal.
De qualquer forma, faz-se oportuno traduzir o alcance do termo custas processuais remanescentes, que não deve ser entendido como custas pendentes, ou seja, devidas desde o início do processo, até a prática do ato (qual seja, a homologação do acordo), mas ainda não pagas; e sim como aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo magistrado. (...) (EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59.255 - RJ (2018/0292026-0) - MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Julg. 21/02/2019) No presente caso, as custas iniciais não foram pagas em virtude de ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, razão pela qual devem ser pagas na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida, em observância ao disposto no artigo 90, (sec)2º do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "Custas processuais.
Homologação de acordo celebrado entre as partes antes da sentença.
Ausência de previsão no ajuste de cláusula contemplando o pagamento das custas.
Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Isenção do pagamento conforme dispõe o artigo 17, I da Lei Estadual nº. 3.350/99.
A dispensa do pagamento das custas remanescentes não se confunde com o pagamento daquelas que remuneram os atos processuais efetivamente praticados, os quais não foram adiantados pelo beneficiário da gratuidade de justiça e deverão ser rateadas pelas partes.
Inteligência do artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º do CPC.
Precedentes desta Corte Estadual.
Recurso parcialmente provido." (TJRJ - 0021511-52.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 08/11/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer/não fazer e de indenização por dano moral, ajuizada pela apelada contra a apelante.
Sentença de homologação do acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando a aplicação do artigo 90, (sec)2º do mesmo diploma legal.
Insurgência da ré, que suscita a isenção prevista no artigo 90, (sec)3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença.
Embora aplicável o referido dispositivo de lei, o mesmo diz respeito apenas às custas remanescentes.
Na espécie, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade de justiça, não foram antecipadas as custas e taxa judiciária, as quais não são englobadas pela referida isenção.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJRJ -0006055-59.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 28/09/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NA FORMA ARTIGO 90, (sec)3º, DO CPC.
APELO DA EMPRESA RÉ.
REDAÇÃO DO ART. 90, (sec)3º DO CPC QUE É CLARA, LIMITANDO A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, SE EXISTIREM, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE AS DESPESAS AQUI REFERIDAS SÃO AS INICIAIS (CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA), ORIUNDAS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, QUE SOMENTE NÃO FORAM ADIANTADAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ORA APELADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (TJRJ - 0023310-55.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Custas remanescentes isentas de cobrança em conformidade com o art. 90, (sec) 3º, do CPC.
Ademais, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido pelo autor junto ao index 212253980 Após cumpridas as formalidades legais, dê baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:51
Homologada a Transação
-
15/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de VANESSA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 13:28
Juntada de notificação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0868554-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA OLIVEIRA PEDRO MARIA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Considerando os extratos bancário acostados ao índice 161244219 e os documentos acostados aos índices 38888898, 41065866 e 41065867, para fins do deslinde da causa, determino a realização de prova pericial contábil, o que faço de ofício.
Nomeio para o encargo a Sra.
Vanessa Regina Oliveira de Souza dos Santos – Perita Contábil, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, bem como, se pertinente, apresentar proposta de honorários periciais, tudo no prazo legal.
Endereço eletrônico: [email protected] Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Considerando que a prova pericial foi determinada por este Juízo, impõe-se a aplicação da parte final do artigo 95 do NCPC, no que trata a remuneração da perícia.
Impende salientar que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
21/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:05
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/11/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 24/01/2023 23:59.
-
04/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA OLIVEIRA PEDRO MARIA - CPF: *85.***.*10-53 (AUTOR).
-
13/12/2022 12:46
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821871-45.2023.8.19.0001
Agnaldo Cerbino
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Leonardo da Silva Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 15:36
Processo nº 0834946-83.2025.8.19.0001
Nova Holding LTDA
Nair de Sousa Teixeira
Advogado: Thiago Batista Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 14:00
Processo nº 0806578-43.2025.8.19.0202
Maria Helena Silva Rocha
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Alexandre Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:14
Processo nº 0835151-07.2024.8.19.0209
Artur Aguiar de Macedo
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Philipe Monteiro Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 17:28
Processo nº 0809879-42.2024.8.19.0037
Dilcinea de Souza Ramos
Luciana Santos Tavares
Advogado: Fabiola Silveira da Costa Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 10:01