TJRJ - 0806578-43.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Em réplica. -
06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806578-43.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SILVA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. 1.
Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, bem como no art. 17, X, da Lei nº 3.350/99, e ausentes elementos para questionar o benefício pleiteado, defiroa gratuidade.
Anote- 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
Int.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA SILVA ROCHA - CPF: *01.***.*15-15 (AUTOR).
-
11/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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