TJRJ - 0844222-72.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844222-72.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSELI DE SIQUEIRA ROCHA REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Cuidam-se de embargos de declaração em que a embargante alega que houve contradição na decisão de declínio de competência.
De fato, a ação consiste em revisão de pensão por morte e não de revisão de alimentos, como constou.
ISTO POSTO, recebo os embargos de declaração lhes dou provimento para manter o processamento e julgamento dos autos neste juízo.
Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, junte a autora comprovante de rendimentos e cópia da declaração do imposto e renda.
Desde já, passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
A autora menciona a existência de outros herdeiros sem acostar qualquer comprovação neste sentido, de modo que a ação necessita de maior dilação probatória.
Por outro lado, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com a juntada dos comprovantes acima determinados, voltem conclusos.
P.I.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREA CARVALHO PAVANELLI em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:05
Declarada incompetência
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:14
Declarada incompetência
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26/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:43
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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