TJRJ - 0803600-61.2023.8.19.0203
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de KATIA TAVARES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0803600-61.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A parte autora, correntista do banco réu há 30 anos, narra que em 18 de novembro de 2021 recebeu ligação do número 4004-0001 informando sobre dois empréstimos fraudulentos no valor total de R$ 23.863,53.
Seguindo orientações telefônicas e por WhatsApp, compareceu a caixa eletrônico onde realizou operações que resultaram na transferência dos valores para contas de terceiros.
Posteriormente foi informada pelo gerente que havia sido vítima de golpe.
Pleiteia suspensão dos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 39.060,00.
A defesa sustenta ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade recai sobre terceiros, já que as operações foram realizadas com senha pessoal da autora.
Impugna a gratuidade de justiça por ausência de demonstração de necessidade.
No mérito, afirma que as transações ocorreram através de dispositivo móvel autorizado pela própria autora mediante QR Code e senhas pessoais, configurando culpa exclusiva da consumidora.
O ponto controvertido cinge-se à responsabilidade do banco pelos danos alegados em razão de empréstimos supostamente fraudulentos realizados através de operações que envolveram dispositivos móveis e senhas pessoais.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A autora imputa ao banco falha na prestação de serviços e responsabilidade pelos empréstimos questionados, existindo relação jurídica plausível entre o réu e o direito invocado.
Os valores foram creditados na conta da autora no banco réu e transferidos para contas da mesma instituição, evidenciando nexo causal.
A eventual participação de terceiros constitui questão meritória, não afastando a legitimidade da instituição financeira para responder pela demanda.
A preliminar que visa à revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 98 do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária produzir prova capaz de elidir tal presunção.
A contestação apresenta apenas alegações genéricas sem documentação que demonstre incompatibilidade entre a condição alegada e o benefício.
O fato de ser correntista há 30 anos não constitui prova de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, mantendo-se o benefício deferido.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
13/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de KATIA TAVARES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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01/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de KATIA TAVARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LILA MARIA SILVA VALLE em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*40-68 (AUTOR).
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20/03/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de LILA MARIA SILVA VALLE em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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