TJRJ - 0834646-44.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0834646-44.2024.8.19.0038 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: JOSE VICENTE DA SILVA, MAXWEL CONCEICAO FAUSTO, ANDERSON GARCIA ROSSI 1 - Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de MAXWELL CONCEIÇÃO FAUSTO, JOSÉ VICENTE DA SILVA e ANDERSON GARCIA ROSSI, qualificados nos autos, imputando-se ao primeiro a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180 e 296, ambos do Código Penal; e ao segundo e terceiro, a prática, em tese, do delito previsto no artigo 268, do Código Penal.
Observa-se que o MP ofereceu proposta de transação penal (art. 76 da Lei 9.99/95), ao acusado JOSÉ VICENTE DA SILVA, a qual foi homologada por este juízo, conforme assentada de ID. 195264527.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado ANDERSON GARCIA ROSSI (ID.155981934), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia com relação a este acusado, nos termos do artigo 399 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se. 2 – Dê-se ciência ao MP sobre a certidão negativa inerente à citação do acusado MAXWELL CONCEIÇÃO FAUSTO, de index 148292221.
Com a manifestação do parquet, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:58
Audiência Preliminar realizada para 22/05/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/05/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MAXWEL CONCEICAO FAUSTO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:52
Recebida a denúncia contra ANDERSON GARCIA ROSSI - CPF: *11.***.*14-13 (INVESTIGADO)
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02/10/2024 16:09
Audiência Preliminar designada para 22/05/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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