TJRJ - 0847582-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCEL NERY GONCALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/06/2025 06:00.
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0847582-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCEL NERY GONCALVES EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Analisando-se a documentação juntada pela parte autora, observa-se que, até o presente momento, não foi cumprida a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual APLICO A MULTA ANTERIORMENTE COMINADA na decisão de index 163101646(a multa deverá ser executada, de uma só vez, apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da incidência das multas fixadas).
Sem prejuízo do disposto acima, considerando o Poder Geral de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV e art. 536, ambos do CPC) MAJORO A MULTA já determinada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais) para cumprimento no prazo de 48 horas, sem prejuízo do sequestro da verba suficiente para o cumprimento da decisão, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a parte ré, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA / PELO PORTAL ELETRÔNICO (não basta a intimação do advogado cadastrado), a fim de que cumpra a obrigação de fazer fixada na decisão judicial.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:27
Deferido o pedido de
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30/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCEL NERY GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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28/01/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:18
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/12/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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