TJRJ - 0814728-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814728-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER LEITE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAGNER LEITE DA SILVA, ELIR LEITE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIR LEITE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de responsabilidade civil propostas por Vagner Leire da Silva e Elir Leite da Silva em face de Light Serviços de Eletrecidade S.A..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo em parte a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento de 50% das custas no index 143711179.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: “DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte” 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL” Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIR LEITE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:32
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA RAMALHO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:00
Declarada incompetência
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06/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 21:56
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 21:56
Juntada de Petição de outros anexos
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12/02/2024 21:56
Juntada de Petição de outros anexos
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12/02/2024 21:55
Juntada de Petição de outros anexos
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12/02/2024 21:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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