TJRJ - 0808100-16.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de EDIELZA SOUZA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0808100-16.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIELZA SOUZA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Ao réu sobre embargos de declaração.
Após, venham conclusos.
MACAÉ, 31 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
01/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0808100-16.2023.8.19.0028 AUTOR: EDIELZA SOUZA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER S E N T E N Ç A EDIELZA SOUZA DOS SANTOS propôs em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A, ambos qualificados, a presente demanda, objetivando a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a Ré, autorize o procedimento ou o custeio de todo tratamento médico fora da rede credenciada, na cidade de Macaé, sob pena de multa diária, tornando-a definitiva.
Requer ao final a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir foi alegado pela autora que é portadora de Tendinopatia Manguitos Rotadores Direito e Esquerdo; cervicobraquialgia, o diagnóstico foi realizado pelo Dr.
Leonardo Perisse Arantes, inscrito no CRM/RJ sob o nº 686425, conforme Laudo médico.
Aduz que, diante do agravamento da doença, o médico que acompanha o tratamento da Autora desde do início, indicou a INFILTRACAO DE PONTO GATILHO (POR MUSCULO) OU AGULHAMENTO SECO, MANIPULACAO ARTICULAR SOB ANESTESIA GERAL, PUNCAO ARTICULAR DIAG/TERAP (INFILTRACÃO) ORIENTADA OU NAO POR IMAGEM, para tentar amenizar as fortes dores.
Informa que tentou autorização para realizar o procedimento com seu médico e em sua cidade Macaé-RJ, porém o plano de saúde não autorizou a realização do procedimento na cidade de Macaé, apesar dos hospitais São João Batista e São Lucas serem credenciados a plano NotreDame Intermédica, mas o plano autorizou o procedimento somente no Rio de Janeiro.
Salienta que na cidade de Macaé, existem dois hospitais que são credenciados a Ré, e possuem capacidade para realizar o procedimento.
Sustenta que devido ao problema de saúde, a parte Autora encontra-se afastada do seu trabalho, e sem amparo previdenciário para se manter, no momento sem qualquer renda que possa arcar com os custos de deslocamento e estadia em outra cidade.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 70428587 deferindo o requerimento de tutela de urgência postulado para que a ré adote as providências necessárias no sentido de autorizar a realização da cirurgia indicada, nesta cidade, desde que realizada por médico e clínica credenciados pelo plano de saúde, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas de coerção que se façam necessárias a se conferir efetividade à presente decisão..
A ré ofereceu a contestação do ID 75647198,que veio instruída por documentos, na qual afirmou que autorizou o procedimento inicialmente para o hospital NotreCare no Rio de Janeiro, e diante de sua reclamação, autorizou no hospital São Lucas Macaé regularmente.
Contudo, omédico escolhido pela autora não é credenciado, motivo pelo qual, os honorários médicos serão particulares, e aqui reside a divergência, a autora compreende que os 4 honorários do médico particular devem ser suportados pela Operadora, desconsiderando que a ré possui rede credenciada apta ao atendimento.
Réplica do ID 136579610.
Decisão do ID 139583320 que decretou a inversão do ônus da prova a favor da autora.
Decisão do ID 144038648 que deferiu o bloqueio nas contas da ré, ante o descumprimento parcial da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A questão a ser decidida não necessita da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos.
Versa a hipótese sobre ação de cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora seja compelida a ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, na cidade de Macaé.
A ré, por seu turno, afirmou que o procedimento foi autorizado, restando pendente o médico que não é credenciado da rede.
Não há dúvidas de que a presente relação é de consumo, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, de modo que deve ser considerada abusiva qualquer cláusula que restrinja indevidamente os direitos do consumidor.
Os documentos acostados na inicial demonstram a necessidade e a urgência na realização do procedimento.
A ré, apesar de inicialmente alegar que o procedimento foi liberado, posteriormente afirmou que parte dele foi negado por decisão da auditoria médica, postergando o restabelecimento da autora, até que fosse realizado o arresto on line em suas contas da quantia necessária à realização do procedimento.
Assim, revela-se abusiva a atuação do plano de saúde, em total confronto com os ditames que regem o Código de Defesa do Consumidor, já que faz parte das legítimas expectativas do cidadão, que mantém contrato de prestação de serviços de plano de assistência médica, que o mesmo venha a receber todo o amparo necessário à recuperação de sua saúde.
Configurada a falha na prestação dos serviços, exsurge o dever de reparar os danos daí decorrentes.
Restou inegável a ocorrência de danos morais in re ipsana presente hipótese, eis que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável ao sequer responder em tempo hábil ao requerimento do autor.
No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vitima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará o réu a ser mais cauteloso, e a agir com melhor trato com os consumidores.
Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e agir com melhor trato com os consumidores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 8.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré na obrigação de autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado à autora, tornando definitiva a tutela concedida no ID 70428587, bem como condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a réao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2odo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 03 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
03/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIELZA SOUZA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0808100-16.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIELZA SOUZA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ao interessado acerca de mandado de pagamento de transferência expedido e encaminhado ao Banco do Brasil MACAÉ, 12 de junho de 2025.
JANICE SOARES DE MORAES -
12/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:11
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA MUNIZ em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:25
Juntada de petição
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA MUNIZ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:13
Outras Decisões
-
23/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA MUNIZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA MUNIZ em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA SOUZA NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA MUNIZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA MUNIZ em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:35
Outras Decisões
-
17/04/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA MUNIZ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER em 26/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
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