TJRJ - 0806314-43.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806314-43.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER MAYA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MAYA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Helder Maya da Silvaem face do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor alega ter sido indevidamente eliminado do concurso público para o cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária da SEAP, regido por edital publicado em 2003.
Sustenta que foi aprovado na prova objetiva, mas que, em 2018, ao realizar buscas pessoais na internet, tomou conhecimento de ato administrativo que o eliminou do certame por suposta ausência ao exame de aptidão física.
Alega, contudo, que jamais foi convocado para essa etapa, não tendo recebido qualquer comunicação oficial da Administração Pública.
Afirma que a exclusão foi motivada por documentos administrativos cujo teor requereu administrativamente (processo SEI nº 210005/001243/2021), mas sem resposta da Administração.
Destaca que o concurso foi objeto de ações coletivas promovidas pelo Ministério Público (nº 0072398-30.2006.8.19.0001 e nº 0012799-29.2007.8.19.0001), cujas decisões determinaram a convocação de candidatos aprovados em número suficiente à nomeação, o que abarcaria sua posição na lista classificatória.
Aduz que, além de não ter sido convocado, foi surpreendido com a desclassificação por ausência a exame do qual sequer teve ciência, o que configura violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, devido processo legal e direito à nomeação.
Pede a declaração de nulidade do ato que o eliminou do concurso, a convocação para realização do exame físico, com prazo mínimo de 90 dias para preparação, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a intimação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a exibição de documentos pela ré, e a produção de prova técnica simplificada quanto à necessidade de prazo razoável para preparação física, tendo em vista sua atual idade (49 anos).
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça sob id 20593253.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação sob id 26256170 arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustentando que o autor ajuizou a ação 19 anos após o fato apontado como ilegal— sua exclusão do concurso da SEAP de 2003 —, sendo inviável o reexame do certame após esse longo período.
Aduziu, ainda, que o concurso público em questão encontra-seextinto há muitos anos, tendo sua validade encerrada conforme os prazos estabelecidos no art. 37, III, da Constituição Federal e art. 77, IV, da Constituição Estadual.
Sustenta que não há como legitimar a nomeação de candidatos de concurso expirado, nem mesmo com fundamento em ações coletivas, pois estas não possuem o condão de prorrogar sua vigência.
No mérito, defende que o autor foi devidamente convocado para o exame de aptidão físicapor meio de publicação no Diário Oficial, em 20/03/2018, tendo sua eliminação decorrido da não apresentação à etapa, nos termos do edital.
Assegura que a convocação seguiu os princípios da publicidade, isonomia e legalidade, sendo ônus do candidato acompanhar os atos oficiais.
Aponta que a Lei Estadual nº 9.077/2020, invocada pelo autor, possui natureza meramente autorizativa, não conferindo direito subjetivo à convocação ou nomeação, tampouco afasta a necessidade de observância da ordem classificatória e do Regime de Recuperação Fiscal, que veda admissões fora das hipóteses legais.
Argumenta, ainda, que o pedido de indenização por dano moral é infundado, uma vez que não houve conduta ilícitapor parte da Administração, tampouco qualquer violação aos direitos personalíssimos do autor, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do certame.
Ao final, requer: o acolhimento da preliminar de prescriçãopara extinguir o feito com resolução de mérito; e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidosformulados na inicial.
Sob id 30835113 o réu informa que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da lei processual civil, não tendo o Estado outras provas a produzir.
Em réplica, sob id 33048910, o autor impugna a preliminar de prescrição, sustentando que o ato administrativo que o eliminou do concurso data de maio de 2018, e que a ação foi proposta em junho de 2022, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, reafirma que não foi validamente convocado para o exame de aptidão física, limitando-se a Administração a publicação no Diário Oficial, sem adoção de qualquer outro meio eficaz de cientificação.
Alega que essa omissão descumpre decisão judicial anterior proferida em ações coletivas que determinaram a convocação de candidatos aprovados no concurso de 2003.
Requer a produção de prova técnica simplificadapara demonstrar a necessidade de prazo mínimo para preparação física e reitera o pedido de exibição de documentos administrativosque tratam da convocação.
Ao final, pugna pela procedência da ação, com a anulação do ato de desclassificação, a convocação para o exame físico e a condenação da ré por danos morais.
O autor, sob ID 82812439, apresentou manifestação em atendimento ao despacho de ID 80896486, esclarecendo o que entende por prova técnica simplificada.
Sustenta que a prova tem por finalidade demonstrar a necessidade de um lapso temporal razoávelpara que ele possa se preparar física e psicologicamente para a realização do teste de aptidão física previsto no edital do concurso.
Afirma que, embora a questão pudesse ser abordada por meio de perícia médica com ênfase esportiva, seria suficiente, no caso concreto, a oitiva de profissional da área da saúde ou da educação física, em audiência, como forma mais célere e proporcional de obtenção da prova técnica pretendida, considerando que o concurso é de 2003 e já se passaram mais de 20 anos.
Destaca, por fim, que a complexidade técnica é baixae que o objetivo da prova é apenas demonstrar a razoabilidade de um prazo mínimo para preparo antes da convocação para o exame físico.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia à alegação do autor de que foi eliminado indevidamente do concurso público para o cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária, regido por edital publicado em 2003, sob o fundamento de não comparecimento ao exame de aptidão física.
Pretende a nulidade do ato de desclassificação, a convocação para realização da etapa e o pagamento de indenização por danos morais.
O ponto central da análise é a preliminar de prescrição quinquenalarguida pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso concreto, o ato administrativo impugnado foi publicado em 15/05/2018, segundo o próprio autor, ocasião em que se registrou formalmente sua eliminação por ausência ao teste de aptidão física.
O autor, por sua vez, afirma que só tomou conhecimento desse ato em abril de 2021, de forma casual, ao “navegar na internet, procurando publicações em seu nome acerca de outros assuntos”, o que demonstra que não acompanhava o andamento do concurso há quase duas décadas.
O edital do certame, por sua própria natureza, exigia dos candidatos o acompanhamento dos atos oficiais, especialmente porque o concurso, iniciado em 2003, foi retomado por força de decisões judiciais em 2018.
A alegação de que o autor não foi formalmente notificado não se sobrepõe ao dever de diligência mínima que se exige do candidato interessado, sobretudo quando se pretende assumir cargo público decorrente de certame iniciado há mais de 15 anos à época.
A inércia do autor, que permaneceu absolutamente alheio ao certame por mais de 17 anos(de 2003 até 2021), e só veio a propor a presente ação em 27/06/2022, denota desinteresse pela nomeaçãoe constitui fundamento suficiente para reconhecer a perda da pretensão por decurso do tempo.
Ademais, ainda que se admita, em favor do autor, a contagem do prazo prescricional a partir de abril de 2021 (quando afirma ter tomado ciência do ato), é importante considerar que o objeto da demanda — a convocação para continuação de concurso — já se tornou juridicamente impossível, pois o concurso de 2003 teve seu prazo legal de validade há muito expirado.
As decisões judiciais que ensejaram a reabertura do certame não criaram direito subjetivo individual à nomeação ou à reclassificação específica, nem poderiam autorizar o descumprimento das regras temporais estabelecidas na Constituição.
Portanto, mesmo que não se reconhecesse a prescrição formal no aspecto objetivo (ultrapassado ou não o quinquênio), há evidente prescrição material da pretensão do autor, pela absoluta perda de utilidade do provimento judicial e pela impossibilidade de que qualquer decisão venha a restaurar a situação jurídica pretendida com base em certame exaurido.
Não há interesse jurídico a tutelar.
O próprio curso dos fatos revela a perda do direito por ausência de impulso tempestivo.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de prescrição.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescriçãoe, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensaenquanto perdurar a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 21:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio de janeiro em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 22:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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