TJRJ - 0823752-78.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:54
Outras Decisões
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ROSIANE DA ROCHA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0823752-78.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO RÉU: LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE, PIER SEGURADORA S.A.
CONHEÇO os embargos de declaração do index 220147949, eis que tempestivos, mas os REJEITO, eis que inexistente a contradição apontada.
Conforme se verifica no teor da decisão embargada, a questão dispensa a oitiva da parte contrária, sendo passível de pronto conhecimento.
E o que se constata é que apenas fez-se menção à inexistência de qualquer irregularidade na retomada do mandato pela patrona que assinou a petição inicial.
Entretanto, o fato de voltar aos autos após o trânsito em julgado do processo não afasta o cabimento dos honorários sucumbenciais em favor da outra patrona, a qual efetivamente exerceu a assistência jurídica em sede recursal, valendo observar que eles somente são fixáveis na hipótese de existir recurso inominado.
Assim, como não houve exercício de atividade da atual patrona perante a Turma Recursal, não pode a mesma se beneficiar da sucumbência estabelecida naquela ocasião.
Ressalte-se, por fim, que a decisão embargada em nada afeta os ajustes contratuais diretamente estabelecidos pela embargante e pela parte que lhe contratou.
Nestes termos, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
28/08/2025 19:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:43
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0823752-78.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO RÉU: LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE, PIER SEGURADORA S.A.
A petição inicial deste feito foi subscrita pela Dra.
ADRIANA DE SOUZA VERAS em 06/04/2024, embora a procuração do index 129364473 indique que o mandato foi conferido para a Dra.
ROSIANE DA ROCHA DA SILVA.
Esta última patrona também assinou a réplica do index 143590389, as petições dos índices 144173908 e 168460466, vindo a renunciar o mandato pela petição do index 168466302, antes da realização da audiência de conciliação.
A partir de então, a parte autora passou a ser assistida pela Dra.
AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA, conforme procuração apresentada no index 168525400, observando-se que esta se realizou exatamente no dia da audiência do index 168636269.
Ocorre que, após o julgamento do feito pela instância superior, a parte autora protocolou a petição do index 212865105, informando a revogação dos poderes conferidos para a Dra.
AMANDA e constituindo novamente a Dra.
ROSIANE, vindo esta última a pleitear o cumprimento de sentença no index 213647228.
Por evidente, não há nenhuma irregularidade em tal situação.
Mas, de igual forma, impõe-se reconhecer que assiste razão à requerente do index 214852327, eis que os honorários de sucumbência efetivamente a ela são devidos.
Assim, fica consignada a reserva pretendida.
No mais, diga o exequente sobre a petição do index 21680441.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
20/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:34
Outras Decisões
-
19/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 16:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823752-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO RÉU: LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE, PIER SEGURADORA S.A.
A petição inicial deste feito foi subscrita pela Dra.
ADRIANA DE SOUZA VERAS em 06/04/2024, embora a procuração do index 129364473 indique que o mandato foi conferido para a Dra.
ROSIANE DA ROCHA DA SILVA.
Esta última patrona também assinou a réplica do index 143590389, as petições dos índices 144173908 e 168460466, vindo a renunciar o mandato pela petição do index 168466302, antes da realização da audiência de conciliação.
A partir de então, a parte autora passou a ser assistida pela Dra.
AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA, conforme procuração apresentada no index 168525400, observando-se que esta se realizou exatamente no dia da audiência do index 168636269.
Ocorre que, após o julgamento do feito pela instância superior, a parte autora protocolou a petição do index 212865105, informando a revogação dos poderes conferidos para a Dra.
AMANDA e constituindo novamente a Dra.
ROSIANE, vindo esta última a pleitear o cumprimento de sentença no index 213647228.
Por evidente, não há nenhuma irregularidade em tal situação.
Mas, de igual forma, impõe-se reconhecer que assiste razão à requerente do index 214852327, eis que os honorários de sucumbência efetivamente a ela são devidos.
Assim, fica consignada a reserva pretendida.
No mais, diga o exequente sobre a petição do index 21680441.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:15
Outras Decisões
-
13/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 07:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823752-78.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO RÉU: LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE, PIER SEGURADORA S.A.
Recebo o(s) recurso(s) nos seus regulares efeitos.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem razões do(s)recorrido(s), subam os autosà Turma Recursal, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 19:55
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
-
28/01/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 12:41
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
28/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROSIANE DA ROCHA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSIANE DA ROCHA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:51
Outras Decisões
-
08/07/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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