TJRJ - 0823752-78.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:33
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:17
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823752-78.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0823752-78.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00067802 RECTE: PIER SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO GONCALVES SPYERE RECORRIDO: EVANDRO LOPES CARNEIRO NETO ADVOGADO: AMANDA PEREIRA VASQUES FERREIRA OAB/RJ-131526 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:00
Adiado
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 19:01
Inclusão em pauta
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02/06/2025 08:23
Conclusão
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02/06/2025 08:20
Distribuição
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02/06/2025 08:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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