TJRJ - 0800995-88.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800995-88.2022.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CABRAL COSTA RÉU: ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT, ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA À parte autora/apelada em contrarrazões.
Barra do Piraí, 11 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800995-88.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CABRAL COSTA RÉU: ALDEIA DAS AGUAS PARK RESORT, ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual, c/c indenizatória, proposta por João Paulo Cabral Costa em face de Esmeralda Empreendimentos e Construtora Ltda. e Aldeia das Águas Park Resort.
Para tanto, narrou que em 04/12/2010 adquiriu um flat (apto. 607) no Condomínio Imperium das Águas Residence Apart Hotel, pelo valor de R$ 119.750,00 (cento e dezenove mil, setecentos e cinquenta reais), tendo firmado contrato de adesão com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 1.538,00 (mil, quinhentos e trinta e oito reais), as quais foram integralmente quitadas.
O contrato previa o prazo de entrega da obra em até 48 meses, com carência de 180 dias, contados de 05/01/2010.
Disse que, passados mais de seis anos, o imóvel não foi entregue, e a empresa responsável desapareceu, deixando o autor sem qualquer retorno Salientou que, o imóvel, adquirido com o objetivo de gerar renda com aluguéis por temporada, permaneceu indisponível, causando prejuízos financeiros, estimados com base em valores médios de R$ 300,00 (trezentos reais) por diária.
Requereu, assim, sejam as rés condenadas em multa por descumprimento de contrato, pelo prazo de 78 (setenta e oito) meses, tendo em vista que a Lei 13.786/18 estipula 1% ao mês, totalizando o valor de R$ 93.405,00 (noventa e quatro mil, quatrocentos e cinco reais); ao pagamento de danos materiais correspondentes aos alugueis que a autora deixou de receber no período de 78 (sessenta e oito) meses, a títulos de lucros cessantes; ao pagamento do valor integral pago pelo empreendimento, no qual o autor deu uma entrada no valor de R$ 11.975,00 (onze mil, novecentos e setenta e cinco reais) e 46 parcelas mensais de R$ 1.538,59.
Por fim, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em id. 33378345.
No id. 52698921 foi deferido o parcelamento das custas.
A primeira requerida apresentou a contestação no id. 70186908, instruída com documentos.
Aduziu que o autor não comprovouque pretendia alugar ou utilizar o imóvel como fonte de renda e que suposto prejuízo é hipotético, sendo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, que exige comprovação efetiva do dano.
Pontuou que existe incompatibilidade entre indenização por lucros cessantes e pedido de rescisão contratual.
Afirmou que multa contratual requerida (10% ao mês sobre o valor do imóvel) não pode ser acumulada com lucros cessantes, sob pena de bis in idem, sendo também incompatível com a rescisão contratual, conforme jurisprudência consolidada (Tema 970 do STJ).
Subsidiariamente, caso reconhecidos os lucros cessantes, pugnou que o parâmetro de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvelseja aplicado.
Por fim, disse que inexiste qualquer comprovação referente aos danos morais.
A segunda ré apresentou contestação no id. 71889116, com documentos.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi celebrado exclusivamente com a primeira ré.
No mérito, aduziu que não cometeu ato ilícito, que não há dano nem nexo causal com sua conduta.
Alegou que a multa é indevida, uma vez que o autor requer a rescisão do contrato, o que configuraria bis in idem.
Asseverou a ausência de comprovação dos lucros cessantes.
Desse modo, requereu a improcedência da demanda.
Réplica no id. 73443680.
Custas conferidas corretamente, conforme id’s. 12504966 e 164900286.
Instadas a se manifestarem em provas, a segunda ré informou no id. 139664221 que não pretende produzir novas provas, no mesmo sentido se manifestou a primeira ré no id. 142556253.
O autor não se manifestou em provas, conforme id. 164900286. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, acerca da ilegitimidade passiva do segundo réu, não há como prosperar, porquanto deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Ademais, a citada ré também integra a cadeia de consumo, razão pela qual possui responsabilidade objetiva e solidária por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 18 do CDC.
Ultrapassada tal questão, é incontroverso que o autor adquiriu o imóvel em 04/12/2010, com previsão contratual de entrega em até 48 meses, prorrogáveis por mais 180 dias, contados de 05/01/2010.
Todavia, até o ajuizamento da ação, passados mais de seis anos, o imóvel não havia sido entregue.
Tal atraso configura inadimplemento contratual absoluto, autorizando a rescisão do contratocom a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Importante destacar que as rés não negam a ocorrência do inadimplemento, apenas apresentando objeções quanto aos pleitos indenizatórios.
Nesse contexto, a devolução integral das quantias pagas para aquisição da unidade imobiliária, revela-se consequência natural da rescisão do contrato, devendo haver o retorno das partes ao statusquo ante.
Quantos aos lucros cessantes pleiteados, embora não tenha sido demonstrada prova documental direta da intenção de alugar o imóvel ou da efetiva celebração de contratos de locação frustrados, o entendimento jurisprudencialno âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiroe também aceito pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos de atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária, os danos materiais decorrentes da perda de uso do bem, a título de lucros cessantes, são presumidos, pois é natural que o bem imóvel seja destinado a fins residenciais ou de investimento, inclusive locação.
Contudo, pretende o autor indenização por lucros cessantes, sob a alegação de que o imóvel seria destinado à locação por temporada, estimando os prejuízos com base em valor médio de R$ 300,00 por diária, ao longo de 78 meses, resultando na quantia de Total de R$358.997,78, o que não se mostra razoável.
Assim, reconheço o direito à indenização por lucros cessantescom base em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, pelo período de atraso injustificado, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA . -RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA -Trata-se de entendimento há muito adotado por esse Tribunal segundo o qual as sociedades que atuam em conjunto na negociação de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, não se considera a demora na entrega caso fortuito, já que tais riscos são inerentes às atividades desenvolvidas pelas rés.
Sendo assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pela 2ª ré -No mérito, a questão é simples.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de serem presumidos os danos materiais (lucros cessantes) decorrentes do atraso na entrega de imóveis -Percentual de 0,5% ao mês que se mostra adequado a compensar a perda financeira decorrente da não entrega do imóvel no prazo estabelecido no contrato .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01285010320198190001 2023001105612, Relator.: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 05/03/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/03/2024)” No que tange à multa pelo inadimplemento contratual, observa-se que o contrato firmado não previu o seu arbitramento em caso de violação por parte do promitente vendedor, mas tão somente o pagamento da penalidade pelo comprador, prevendo o seguinte: “Cláusula Quinta - II - Se, por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas da mesma forma e na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas e, também, o sinal de negócio já consignado na proposta de compra e venda, a fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, independentemente de comprovação e a título de elausula penal, em conformidade da das disposições do artigo 420 do código civil.” Dessa forma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora.
Conforme Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Assim, é possível a inversão para a aplicação da multa fixada, visando a reciprocidade entre as penalidades impostas.
Por outro lado, no Tema 970 do STJ foi fixada a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Contudo, destaco que, no caso em tela, é possível cumular os lucros cessantes com a multa pretendida, uma vez que houve o inadimplemento total do contrato, tendo transcorridos mais de seis anos sem a entrega do imóvel por parte das rés, de modo que a multa aplicada não possui natureza meramente moratória, mas punitiva, diante da gravidade da inexecução contratual e da ausência de previsão contratual de penalidade contra o vendedor.
Faz-se, portanto, o distinguishingem relação ao entendimento consolidado no Tema 970 do STJ, segundo o qual a cláusula penal moratória, fixada com base em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes, sob pena debis in idem.
Portanto, aplicável ao caso apenas o Tema 971 do STJ, fazendo com que seja admissível a incidência da cláusula penal estipulada unilateralmente contra o comprador também em benefício deste, em caso de inadimplemento da vendedora, por aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da simetria contratual.
Nesse ponto, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL .
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS AUTORAIS, PARA: 1) RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA; 2) CONDENAR AS RÉS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR INTEGRALMENTE, INCLUSIVE A TAXA SAT, FICANDO OS ENCARGOS MORATÓRIOS INVERTIDOS, DEVENDO A A MULTA DE 2% PREVISTA NA CLÁUSULA 6ª DO CONTRATO INCIDIR, MENSALMENTE, SOBRE AS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS PELO CONSUMIDOR NO PERÍODO DE MORA DA RÉ, COM ACRÉSCIMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO CONTRATO, MÊS A MÊS, E DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, A SER CALCULADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 3) CONDENAR AS RÉS NO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES DE 0,5% AO MÊS, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA, ARCANDO AS RÉS COM O PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DAS RÉS, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE, JOÃO FORTES ENGENHARIA S .A.
E SUSTENTANDO, NO MAIS, QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO APELADO DEVE OCORRER NA FORMA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APROVADO; A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES, E DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL; A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PARA 0,5% - VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO; A LIMITAÇÃO DA MULTA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO (22/06/2017); O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE LUCROS CESSANTES, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, ESTABELECENDO-SE A INDENIZAÇÃO SOBRE O VALOR PAGO PELO APELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, PUGNANDO, ALTERNATIVAMENTE, PELA REDUÇÃO DA VERBA E A FIXAÇÃO DE JUROS DESDE O JULGADO, E NÃO A CONTAR DA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RÉS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E COMPARTILHAM A ADMINISTRAÇÃO DO LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO .
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
RÉS QUE DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NÃO ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL NO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8 .078/90.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SÚMULA 543, STJ .
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
TEMA 971, STJ .
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM CASO DE MORA DO COMPRADOR.
MULTA NO VALOR DE 2% SOBRE A PRESTAÇÃO INADIMPLIDA.
ARBITRAMENTO DA MULTA SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR NO PERÍODO DE MORA DA RÉ.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, TEMA 970, STJ .
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA MORATÓRIA, ARBITRADA EQUITATIVAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, QUE, IN CASU, SE REVELA INFERIOR AO VALOR LOCATIVO.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE .
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PLEITO RESCISÓRIO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO ATENDIDO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO .
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
JUROS CORRETAMENTE ARBITRADOS DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
QUESTÕES ATINENTES À EXECUÇÃO DO JULGADO QUE DEVEM SER SUSCITADAS E DISCUTIRAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00202293820178190209 202200181992, Relator.: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARARrescindido o contrato celebrado entre as partes, devendo as rés restituírem, solidariamente, ao autor o valor integral pago para a aquisição do bem descrito na inicial, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do efetivo pagamento de cada prestação, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. 2) CONDENARas rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, pelo período de atraso injustificado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada vencimento e juros legais a contar da citação; 3) CONDENARas rés, solidariamente, ao pagamento da cláusula penal contratual, estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído ao autor, conforme previsão contratual unilateralmente imposta ao promitente comprador, com correção monetária desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; 4) CONDENAR as rés a pagarem ao autor a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo, a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente a partir deste julgado, nos termos do verbete número 97 da Súmula do E.
TJ/RJ e acrescida de juros moratórios, nos termos da Súmula 54 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no patamar de 1% ao mês.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MOISES GARCIA BOLOGNEZI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO CABRAL COSTA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:19
Outras Decisões
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04/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:09
Desentranhado o documento
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17/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ESMERALDA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO CABRAL COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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