TJRJ - 0810037-53.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JAIRO JUNIOR FREITAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810037-53.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JAIRO JUNIOR FREITAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O 1) A gratuidade de justiça decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 344, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999. 2) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, entendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para autorizar a constatação da probabilidade do direito, sendo imprescindível a realização de perícia para fins de aferir a diminuição da capacidade laborativa do autor e o nexo de causalidade com a atividade laboral.
Além do mais, cumpre salientar que o acidente de trabalho relatado na petição inicial ocorreu há mais de 6 meses, de modo que não há que se falar em perigo de dano decorrente da não concessão liminar da medida.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Determino a produção de prova pericial médicade forma antecipada, cujos custos serão suportados pela autarquia ré, na forma do art. 354, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Nomeio o Dr.
Gilson Santos Souza ([email protected]) para atuar como perito do juízo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários obedecerão ao disposto na Resolução CM nº 2/2018 (tabela B do Anexo 2). 4) CITE-SE O INSS, devendo, no prazo de 30 dias, fornecer cópias dos processos administrativos (incluindo eventuais perícias administrativas), apresentar os quesitos para a perícia judicial, indicar assistente técnico e comprovar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 10, da Resolução CM nº 2/2018.
Ressalte-se que a contestação poderá ser apresentada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta CNJ, AGU e MTPS nº 01/2015. 5) INTIME-SE A PARTE AUTORApara apresentar os quesitos para a perícia judicial e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. 6) Comprovado o depósito dos honorários periciais em Juízo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:30
Nomeado perito
-
12/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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