TJRJ - 0811244-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:55
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA GISELLE CALLE DA SILVA propôs ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO SANTANDER S/A.
Narra a autora que é servidora pública, realizando empréstimos junto com a parte ré.
Aduz que a parcela do empréstimo é no valor de R$ 795,3, o que supera o limite de 30% da margem consignável do salário da autora.
Requer, em tutela antecipada, que a ré se abstenha de descontar os valores acima de 30% da margem consignável.
Requer, por fim, a confirmação da tutela, para adequar os descontos à margem consignável, com a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Decisão em id 130512579, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação (id 134919952), na qual defendeu que adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Aduz que os servidores municipais do Rio de Janeiro possuem margem consignável no limite de 60% da remuneração bruta mensal do servidor.
Alega, portanto, que o contrato observou todas as formalidades exigidas por lei e com concordância da parte autora.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 118285681.
Em provas, o réu informou não ter outras a produzir, conforme ID. 119652502, enquanto a parte autora informou requerer as seguintes produções de provas: a inversão do ônus da prova; e a produção de prova documental superveniente, ID. 118285684.
Decisão em ID. 141265004 indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova documental superveniente, fixando o prazo de 10 dias para a juntada.
Manifestação do réu em id. 176981602 reiterando pedido de produção de prova oral. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas, restando indeferida a produção de prova oral pela decisão de id. 141265004 que restou preclusa.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória na qual a parte autora objetiva a limitação em 30% dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimos.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Verifica-se que a parte autora é servidora do Município do Rio de Janeiro e o contrato firmando com o réu objeto da lide é datado de 19/10/2022, razão pela qual aplicável ao caso a Lei Municipal nº 1.535/90, que prevê, em seu artigo 11, o limite de 40% dos rendimentos brutos mensais do servidor: “Incluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual”.
Sabe-se que a Lei Municipal n° 7.107/2021 aumentou o limite máximo percentual permitido nas consignações em folha de pagamento para 55%. É o que dispõe o seu artigo 1º: “As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios”.
Contudo, o contrato de empréstimo objeto da lide foi firmando pela parte autora na vigência da Lei nº 1.535/1990, razão pela qual se mantém o limite de 40% das consignações, a teor do art. 2º do Decreto nº 51.933/2023, que regulamentou a Lei nº 7.107/2021, estabelecendo que a limitação no percentual de 55% somente se aplica às operações contratadas após a sua edição, que ocorreu em 13.01.2023.
Portanto, da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que os descontos realizados em desfavor da Autora não ultrapassam o limite de 40% determinado por lei que rege sua aposentadoria e limites de crédito, não tendo sido demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Com efeito, por mais que exista Lei Federal mais benéfica à autora, esta não será aplicada, ante a existência de expressa previsão municipal, que deverá prevalecer, em observância ao princípio da autonomia dos entes federativos.
No caso concreto, a parte autora aufere R$ 2.444,94, e o valor das parcelas do empréstimo é de R$ 795,37, o que equivale a 32% do salário bruto, respeitando o limite.
Do mesmo modo, entende o TJRJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL NÃO ULTRAPASSADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos de servidor público municipal, uma vez que o agravante é guarda municipal e auferia vencimentos brutos de R$ 8.080,20, com consignações no valor de R$ 1.133,69. 2.
A legislação municipal vigente à época da contratação dos empréstimos fixava a margem consignável em até 40% dos vencimentos brutos.
O valor descontado representa cerca de 14% da remuneração, abaixo do limite legal II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, quando não ultrapassado o limite legal de 40% previsto na legislação municipal vigente à época da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
A análise dos autos indica que os descontos realizados estão dentro da margem consignável de 40%, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.535/1990. 5.
A norma posterior (Lei Municipal nº 7.107/2021), que aumentou o limite para 55%, só se aplica a contratos celebrados após sua vigência, nos termos do Decreto nº 51.933/2023. 6.
Inexistente violação ao limite legal, não se configurando a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não se justifica a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Municipal nº 1.535/1990, art. 11; Lei Municipal nº 7.107/2021, art. 1º; Decreto Municipal nº 51.933/2023, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0048004-29.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024. (0017421-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão autoral, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de GISELLE CALLE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELLE CALLE DA SILVA - CPF: *41.***.*36-86 (AUTOR).
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21/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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