TJRJ - 0826975-76.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826975-76.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE FELIZARDO SILVA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, são notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito impostas àqueles que porventura venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão urgente do nome da autora do cadastro de devedores do SPC/SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo, até a prolação de sentença neste feito.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Declaro suprida a citação da parte ré pelo comparecimento espontâneo.
Apesar da parte autora ter se manifestado em réplica, visando evitar possível arguição de nulidade, intime-se-a para se manifestar acerca dos documentos juntados e preliminares arguidas pelo réu na sua peça de defesa.
RIODE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
26/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE FELIZARDO SILVA - CPF: *57.***.*13-56 (AUTOR).
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25/04/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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