TJRJ - 0802984-92.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença.
Ao interessado no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
11/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802984-92.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ HENRIQUE RIBEIRO em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ.
Alega que: “O autor, cuja residência fixa é a cidade de Barra Mansa, adquiriu sua motocicleta Yamaha /FZ25 Fazer, ano fabricação 2020, ano modelo 2021, placa RKI-1E44, Renavam *12.***.*79-23 no dia 01/08/2020 na loja River Motos, situada na Avenida Paulo de Frontin, nº 748, bairro Aterrado, Volta Redonda-RJ.
Ocorre que, em menos de dois anos de posse da motocicleta, que foi adquirida 0 KM, o requerente já recebeu quatro autuações na mesma.
Todas foram em municípios distantes do endereço do requerente, em locais que o mesmo sequer esteve.
A primeira foi na data de 08/02/2021, na Avenida Brasil, no Centro do Rio de Janeiro (Auto B81576052).
Essa, inclusive, é a única que possui fotografia (anexada aos autos).
Na imagem, é possível perceber que os caracteres da placa da moto flagrada estão em total desacordo com o padrão de placa Mercosul, o que gera indícios de adulteração na mesma.
Inclusive, em função de tal discrepância, a prefeitura do Rio de Janeiro anulou essa infração do prontuário do condutor (conforme o anexo do sistema de monitoramento de infrações de trânsito).
A segunda infração foi na data de 16/02/2021 na BR 101, KM 329, novamente da cidade do Rio de Janeiro (Auto de infração I42788272).
Essa autuação não contém foto.
Ocorre que nas datas das duas infrações descritas acima a moto do requerente se encontrava na concessionária River Motos, em função de a mesma ter sofrido diversas avarias e danos decorrentes da chuva que atingiu a cidade de Volta Redonda na data de 16/11/2020.
Conforme anexo, veja que a moto do requerente foi atingida por uma árvore durante a tempestade, ficando desde 16/11/2020 na concessionária para manutenção.
Ainda nos autos, anexa o documento da própria concessionária que mostra que a motocicleta apenas deixou a oficina no dia 23/02/2021 e que o requerente pagou a quantia de R$ 1.969,53 para que a mesma fosse consertada.
Cabe dizer que esse valor foi referente ao valor da apólice de seguro da motocicleta, sendo certo que a efetiva manutenção do veículo teve valor superior a R$ 4.000,00.
Não obstante esses fatos, a motocicleta do autor fora multada novamente na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sem sequer ter estado naquela localidade.
As autuações mais recentes foram em São Gonçalo (Auto de Infração Y33273607) na data de 28/02/2022 e Nova Iguaçu (Auto de infração N37298546) na data de 20/05/2022.
Ademais, o autor também esteve na Delegacia de Polícia de Volta Redonda comunicando a suposta clonagem da placa de sua moto, conforme se vê no RO 093-026228/2021.
Além disso, a motocicleta passou por perícia, conforme laudo PRTC-VR-SPC006033/2021.
Inclusive o laudo comprova que a motocicleta do requerente é original, sem qualquer indício de adulteração.
Diante de todo o exposto, o autor deu entrada na Ciretran de Volta Redonda ao requerimento para troca de sua placa, por motivo de suposta clonagem.
O procedimento nº SEI-150033/000876/2022, contudo, teve parecer contrário da divisão anticlonagem do Detran-RJ, sendo arquivado.” Requer “A concessão de tutela de urgência para que o Detran seja impedido de imputar ao requerente infrações de trânsito oriundas do veículo de placa RKI-1E44, bem como seja impedido de suspender ou cassar o direito de dirigir do requerente em razão de infrações originadas do veículo de placa RKI-1E44; e) No mérito, seja o réu condenado a trocar a placa do veículo do requerente, sem custas para o mesmo, bem como seja condenado a retirar em definitivo do prontuário do autor as infrações oriundas dos autos I42788272; Y33273607 e N37298546; f) Seja o réu condenado a indenizar o autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de dano moral, face a todo estresse, transtorno e aflição enfrentados pelo autor”.
Index 52271355.
RO lavrado e resultado do laudo de exame pericial de adulteração de veículo.
Index 52271359.
Indeferimento DETRAN.
Index 52271368.
Multas impugnadas.
Index 65517470.
Deferida a gratuidade de justiça requerida.
Indeferida a antecipação de tutela pretendida.
Não foi designada audiência de conciliação em razão da natureza dos interesses em conflito.
Determinada a citação.
Index 79679674.
CONTESTAÇÃO.
Suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito defende que “na forma da Resolução Contran nº 969/2022, por não ter sido possível após análise dos documentos acostados ao presente processo, detectar nenhum daqueles elementos possibilitadores da troca de placas.” Index 82312867.
RÉPLICA.
INDEX 122829898.
Manifestação do autor em provas colacionando documentos aos autos.
Index 141226800.
Manifestação do réu.
Requer julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Ainda no que pertine à legitimidade do DETRAN, não é demais acrescentar que ainda que os autos de infração e as multas sejam emitidas por agentes de outros órgãos, uma vez que aquela entidade quem implementa as sanções em questão, inclusive com a perda de pontos na CNH.
AO DETRAN é o órgão responsável pelo cadastro geral de veículos, com atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, monitorar a situação cadastral dos veículos, vistoriá-los, licenciá-los e atribuir-lhes nova placa, caso verifique a existência de mais de um veículo transitando com a mesma placa, bem como para impor restrições ao direito de dirigir, mesmo que as multas tenham sido emitidas por órgãos diversos, na forma do artigo 22 , do CTB.
Nesse sentido: 0011837-43.2017.8.19.0037 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 23/10/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO CIVIL.
Obrigação de Fazer c/c pleito de compensação moral.
Sentença de procedência, para, deferindo a tutela de urgência, condenar os réus a regularizarem a situação do veículo, excluindo o mesmo do nome do autor, devendo ainda o 2º réu, desvincular do nome do autor, quaisquer infrações de trânsito e perdas de pontos relacionadas com o veículo objeto da lide, fixado o prazo de dez dias para a o cumprimento, pena de multa a ser fixada e, por fim, procedente o pedido para condenar a 1ª ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais ), a título de danos morais, incidindo a correção monetária desde a condenação e juros legais a partir da citação.
Recurso dos réus, preliminares e defesa direta de mérito.
Primeiro recurso.
Com razão o recorrente.
Obrigações definidas em acordo celebrado entre o autor e o 1º réu, em ação pretérita, devidamente cumpridas.
Quanto ao que ora se postulou, não há como se imputar obrigação e/ou responsabilidade qualquer à recorrente.
Até porque, em verdade, não possui meios ou ingerência a cumprir eventual obrigação de fazer que diga respeito a exclusão das infrações de trânsito a que alude o apelado.
Dessarte, ausente base jurígena a ensejar a condenação a pagar valor a título de compensação moral, como determinara o julgado.
Razão porque reforma-se a sentença, para julgar improcedentes os pedidos no que concerne à apelante.
Segundo recurso.
Sem razão a recorrente.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora multas emitidas por agentes de trânsito da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, é a apelada quem implementa as sanções em questão, como a perda de pontos na CNH.
Assim, evidenciada a sua legitimidade passiva.
Melhor sorte não lhe assiste quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Inexiste obrigatoriedade de que o apelado, antes de buscar o Poder Judiciário, tente solucionar a questão, no âmbito administrativo.
Até em se considerando que o livre acesso à Justiça é uma garantia constitucional.
Quanto ao mérito, de igual modo, correta a sentença.
Dela a se destacar, ser o DETRAN, o responsável pelo serviço de registro, emplacamento, licenciamento, além de centralizar as informações e aplicação de penalidades.
Provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo apelo.
Veja-se que a autarquia ré também é responsável pela realização de vistoria de veículos automotores e emissão das respectivas licenças anuais. 0012789-52.2014.8.19.0061 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 09/05/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO NA CNH.
DANO MORAL PLACA CLONADA.
Ação indenizatória buscando a reparação civil pelos prejuízos experimentados em razão da clonagem da placa do veículo do autor.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a autarquia ré é responsável pela realização de vistoria de veículos automotores e emissão das respectivas licenças anuais. 2.
Os dissabores experimentados pelo apelado ultrapassam o mero aborrecimento, tendo o mesmo permanecido nos registros do DETRAN como infringente contumaz das normas do trânsito, além de inadimplente em relação às multas, vindo, inclusive, a perder pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação.
Neste contexto, cabível a condenação indenizatória. 3.
Considerando a natureza e extensão do dano, bem como a condição econômica das partes, reputo que o valor de R$ 5.000,00, arbitrados na sentença, considerando as peculiaridades do caso, revela-se justo e adequado, e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo o decisum. 4.
Merece pequeno reparo no julgado quanto a atualização da verba exequenda para que seja observado o previsto o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 na correção da verba indenizatória, 5.
Provimento parcial do recurso.
Compulsando os autos verifico que a conclusão de improcedência do pleito autoral em sede administrativa não foi lastreada em prova pericial robusta a fim de que fosse concluído se o veículo do autor foi, ou não objeto de clonagem.
O Detran/RJ sustentou que ao indeferir o requerimento administrativo para troca da numeração alfanumérica da placa do carro, agiu nos termos da Portaria PRES/DETRAN-RJ nº 4033/2009, aduzindo estar, portanto, dentro da legalidade, contudo não colaciona aos autos prova pericial apta a corroborar sua tese.
Ainda que, ante a ausência de inversão do ônus da prova, permaneça a cargo da parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito, entendo ser tal incumbência mitigada em relação aos fatos negativos, de forma a evitar que reste prejudicada sua defesa em juízo, ante a vedação de imputar-lhe o ônus de produzir prova diabólica ou impossível, no caso dos autos, notadamente, a juntada da integralidade do procedimento administrativo em comento.
Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do NCPC).
A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve, ainda, como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com aplicação do art. 373, do NCPC.
O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.
Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em comento, as afirmações da parte ré (Detran/RJ) quanto à legalidade do procedimento administrativo perpetrado para averiguação de clonagem do veículo permaneceram no campo de meras alegações, na medida em que afirma, de forma absolutamente genérica, a aplicabilidade dos critérios constantes da Portaria 4033/2009 sem sequer, colacionar perícia interna capaz de lastrear, minimamente, suas conclusões.
No que se refere à legitimidade dos atos administrativos, veja-se que sua presunção é relativa, já que admite a prova em contrário: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
I) DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA SUSPENSIVA VOCACIONADA A TUTELAR APENAS A ORDEM, A ECONOMIA, A SEGURANÇA E A SAÚDE PÚBLICAS.
II) GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PODER PÚBLICO QUE PREVALECE ATÉ PROVA DEFINITIVA EM CONTRÁRIO.
DETERMINAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE DEVE SER PRESTIGIADA TAMBÉM PARA MITIGAR A PROBLEMÁTICA DO DÉFICIT DEMOCRÁTICO DO PODER JUDICIÁRIO.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A DOUTRINA CHENERY.
DIFICULDADE DE O JUDICIÁRIO CONCLUIR SE UMA ESCOLHA CUJA MOTIVAÇÃO É ALEGADAMENTE POLÍTICA SERIA CONCRETIZADA CASO A ADMINISTRAÇÃO EMPREGASSE SOMENTE METODOLOGIA TÉCNICA. (...) 5.
A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola gravemente a ordem pública.
A legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público (STF, RE n.º 75.567/SP, Rel.
Min.
DJACI FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/11/1973, DJ de 19/4/1974, v.g.) - mormente em hipóteses como a presente, em que houve o esclarecimento da Fazenda estadual de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. (…) (AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017) Neste sentido, como de sabença, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
O tempo longo que se transcorreu até o momento sem que haja outras diligências para que se cumpra a prestação de forma efetiva, há de se verificar dano moral passível de ressarcimento.
Os transtornos que transcendam os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, gerem sofrimento ou humilhação capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte.
Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão justificam essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Destarte, indubitável a existência de abalo moral indenizável.
Assim, em que pese a alegação aduzida pelo apelante, constato que o quantum compensatório pretendido excede o razoável.
Frente a demora na resolução da questão desprovida que qualquer prova.
A ré se ampara no comando etéreo da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da administração a fim de se esquivar do dever de produzir provas absolutamente necessárias ao deslinde da contenda na seara administrativa.
O dano sofrido pela parte autora decorre da falha do réu em seu dever de fiscalização, permitindo o registro de veículo clonado, e consequentemente impossibilitando a regularização e circulação do veículo da autora que estava regular.
Desse modo, consideradas as circunstâncias do caso, a negligência do réu para resolver o problema, bem como o desvio do tempo útil do autor, o valor compensatório fixado em R$ 10.000,00 se mostra razoável e proporcional.
Neste sentido: DETRAN VEÍCULO CLONAGEM MULTA DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DETRAN/RJ.
VEÍCULO CLONADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA TEVE SEU VEÍCULO CLONADO, SOMENTE FICANDO CIENTE DESTA FRAUDE, COM O RECEBIMENTO DE DIVERSAS MULTAS EMITIDAS PARA CARRO SEMELHANTE AO SEU.
LEMBRE-SE DE QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO INSCULPIDA NO ARTIGO 37, §º 6 DA CF/88, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO ENTE PÚBLICO.
DESTARTE, COMO BEM RESSALTOU O JUÍZO A QUO, EMBORA NÃO SE IDENTIFIQUE CULPA, NEM DOLO POR PARTE DOS AGENTES DO DETRAN, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA ADMINISTRATIVA É EVIDENTE, JÁ QUE COMPETIRIA AO DETRAN, QUE TEM POR ATIVIDADE PRINCIPAL, JUSTAMENTE, MANTER O SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS ATUALIZADOS E, PRINCIPALMENTE, FISCALIZANDO EVENTUAIS FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS.
A EXISTÊNCIA DE DOIS VEÍCULOS COM PLACAS IGUAIS, TRANSITANDO NO ESTADO, CONSISTE EM GRAVE FALHA ADMINISTRATIVA, E TAL COMO SE INFERE DA NARRATIVA APRESENTADA PELA AUTORA, PELA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E DAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DO DETRAN/RJ, EMBORA A AUTORA TENHA APRESENTADO FUNDADOS INDÍCIOS DA FRAUDE, A AUTARQUIA RELEGOU A ELA, TODO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A CLONAGEM, MUITO EMBORA SEJA DA SUA COMPETÊNCIA, A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VEÍCULOS REGISTRADOS.
QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR, A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SE MANIFESTAM, MACIÇAMENTE, NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR HÁ DE CONSIDERAR, EM PRINCÍPIO: A EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL DO OFENDIDO, E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO LESANTE, SUA REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE, SENDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), CONDIZENTE COM AS CARACTERÍSTICAS DA HIPÓTESE, DANDO ENSEJO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 TJRJ, A SABER: "A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | Ementário: 21/2018 - N. 3 - 15/08/2018 | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/08/2018 - Data de Publicação: 03/08/2018 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 26/09/2018 - Data de Publicação: 01/10/2018 (*) | Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para Condenaro réu a proceder a troca da placa DO VEICULO Motocicleta Marca: YAMAHA Cor: Azul Ano: 2020 Placa: RKI1E44 UF: RJ Situação: Liberado Chassi: 9C6RG5010M0058538 Combustível: Gasolina/Alcool NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE r$500,00, limitada, inicialmente, a r$20.000,00.
DECLARO a nulidade de todas as multas objeto de litigio na presente ação devendo as mesmas sofrerem a desvinculação do CPF da parte autora para efeitos de pontuação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$10.000,00 valor este que deverá ser corrigido a partir da presente data e acrescido de juros a contar da citação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de taxa judiciária por se tratar de autarquia estadual, dando ensejo ao fenômeno da confusão (art. 115, paragrafo único do CTN e verbete sumular 76 do E.TJRJ.
Sem custas face à isenção prevista no art. 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99 e diante do Enunciado 28 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. | Certificado quanto ao trânsito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. | BARRA MANSA, 27 de março de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
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15/10/2023 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ HENRIQUE RIBEIRO - CPF: *84.***.*36-40 (AUTOR).
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27/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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