TJRJ - 0823768-14.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0823768-14.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI ALVES SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por parte autora em face de instituição bancária, alegando falha na prestação de serviço.
Narra a parte autora que, em 10/01/2024, dirigiu-se à agência do banco réu para realizar o depósito de quatro cheques na conta bancária da empresa em que trabalha, procedimento usual em sua rotina laboral.
Relata que, no momento do atendimento, a atendente solicitou seu CPF, sob a justificativa de que seria apenas para fins de registro do depositante.
No dia seguinte, ao verificar os lançamentos bancários, constatou que os valores dos cheques não haviam sido creditados na conta da empresa, mas sim, indevidamente, em sua conta pessoal, também mantida junto ao banco réu.
De imediato, retornou à agência e solicitou a emissão de uma declaração reconhecendo o erro e a correção da destinação dos valores, a fim de apresentar o documento em seu ambiente de trabalho.
Contudo, o banco recusou-se a fornecer o documento, tendo apenas oferecido realizar uma ligação telefônica para sua empregadora.
Em razão do ocorrido, a parte autora recebeu uma advertência formal de sua empregadora, mesmo não tendo sido responsável pelo equívoco no depósito, o que, segundo afirma, abalou sua imagem profissional.
Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação, alegando inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o alegado dano, e que a autora não comprovou ter buscado solução administrativa para o problema.
Alega, ainda, que a advertência recebida decorre de decisão exclusiva do empregador, sem qualquer responsabilidade da instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que, de fato, houve o depósito de valores em conta diversa da indicada pela parte autora, o que foi reconhecido pela própria instituição bancária, embora de forma informal.
O documento juntado aos autos em ID 118810422, fl. 5, comprova que a autora retornou à agência bancária em busca de esclarecimentos e de um posicionamento formal por parte do banco, o que corrobora sua versão dos fatos e afasta a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa.
A responsabilidade civil dos prestadores de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade.
No caso concreto, restou evidenciada a falha do banco ao creditar os valores na conta errada, mesmo após o esclarecimento feito pela autora à funcionária da agência no momento do depósito.
Tal erro comprometeu a imagem da autora perante sua empregadora, gerando um efeito direto e concreto em sua esfera profissional, configurado pela advertência formal que sofreu, conforme documento anexado aos autos.
A recusa da instituição ré em fornecer declaração reconhecendo o equívoco apenas agravou a situação, tornando a autora vulnerável a consequências disciplinares, ainda que sem culpa.
O dano moral, nesta hipótese, mostra-se evidente.
O constrangimento, a exposição e a angústia gerada pela possibilidade de demissão por justa causa em razão de erro exclusivamente atribuível ao banco caracterizam violação a direitos da personalidade, notadamente à honra e à imagem profissional da autora.
O valor pleiteado a título de indenização, R$ 10.000,00, mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença e juros moratórios ao mês desde o evento danoso (10/01/2024) na forma do art. 406 do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:03
Juntada de petição
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05/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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