TJRJ - 0836322-95.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0836322-95.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DE FARIA MARTINS BENTO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN A Lei 14.195/2021 trouxe relevantes modificações na sistemática das citações, deixando de admitir, em razão de inclusão do art. 246, § 1º-A do diploma processual civil, a citação eletrônica tácita, vez que exigida a confirmação, em 3 dias úteis, do recebimento da citação.
A ausência de confirmação implica na renovação do ato pela via postal, OJA, pelo Chefe de Serventia ou por edital.
No presente caso, o sistema registrou a citação tácita (index 126) e, portanto, ausente a confirmação de seu recebimento, não há como reputar válido o ato, sob pena de comprometimento dos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa.
Esse é o entendimento adotado por este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVELIA DECRETADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) deste Tribunal, caso da apelante. 2) Prazo para a apresentação de resposta que somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC.
E, de acordo com o art. §1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 3) Interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais que conduz ao entendimento de que a notificação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 ("Lei do Processo Eletrônico"), não alcança o ato citatório. 4) Na hipótese, conforme se infere da consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação.
Todavia, não é possível atestar o recebimento, pelo litigado, da comunicação certificada, de maneira que não se pode afirmar com certeza que o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados, pelo que, de fato, o melhor caminho perpassa por reconhecer a nulidade da citação, a qual deveria ter sido efetivada por um dos meios previstos no § 1º-A do artigo 246 do CPC. 5) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 6) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante." (Apelação nº 0001609-96.2022.8.19.0210 - TJERJ - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 20/02/2024 - DJE de 21/02/2024).
Assim, decreto a nulidade da citação eletrônica destinada à primeira ré, diante da existência de citação tácita identificada em ID. 152515820.
Renove-se a citação por postal com AR.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 28/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 01/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:57
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 19:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE DE FARIA MARTINS BENTO - CPF: *73.***.*56-09 (AUTOR).
-
17/05/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 11:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
21/10/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806590-57.2025.8.19.0202
Maria da Conceicao de Souza
Maria Jose Neres da Silva
Advogado: Aloisio Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:03
Processo nº 0800407-18.2022.8.19.0027
Ana Maria Silva Alves
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2023 15:23
Processo nº 0012837-20.2019.8.19.0066
Wagner do Valle Barbosa
Sebastiao Barbosa Filho,
Advogado: Wilson Jacintho Fernandes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 0802811-79.2025.8.19.0207
Barbara Adamavicius da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Paula Villar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:56
Processo nº 0840507-56.2023.8.19.0002
Alessandra de Oliveira Correa Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marina da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 14:43