TJRJ - 0863148-07.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:21
Conclusão
-
24/06/2025 15:20
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0863148-07.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0863148-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00998217 APELANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 APELADO: LUIS FILIPE RORIZ JACOMOSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDER DA MATA CORREA OAB/RJ-197628 ADVOGADO: BRUNA CORDEIRO RIBEIRO OAB/RJ-243679 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI DESPACHO: Id 41- Manifeste-se a parte embargada. -
11/06/2025 16:07
Mero expediente
-
11/06/2025 16:03
Conclusão
-
26/05/2025 16:49
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863148-07.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0863148-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00998217 APELANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 APELADO: LUIS FILIPE RORIZ JACOMOSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDER DA MATA CORREA OAB/RJ-197628 ADVOGADO: BRUNA CORDEIRO RIBEIRO OAB/RJ-243679 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: EMENTA: DIREITO ASSOCIATIVO.
ELEIÇÃO EM ENTIDADE DE CLASSE.
INDEFERIMENTO DE CHAPA.
CRITÉRIOS PARA ELEGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO REGIMENTO ELEITORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: ¿JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça preambular para declarar a nulidade absoluta das eleições levadas a efeito pela entidade ré para o biênio 2024/2026 determinando que outra se realize nos termos acima fixados.¿ A parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência de pedido expresso de anulação da eleição, configurando violação ao princípio da congruência.
No mérito, argumenta que o processo eleitoral ocorreu em conformidade com o edital de convocação, o estatuto social e o regimento interno da entidade, sem qualquer vício ou ilegalidade.
O autor, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que a comissão eleitoral da SBMFC agiu unilateralmente e em desacordo com o Estatuto Social ao indeferir sua candidatura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a exclusão da chapa do autor do processo eleitoral foi realizada em conformidade com o Regimento Eleitoral e o Estatuto Social;(ii) se houve alteração indevida das regras de elegibilidade;(iii) se há fundamento para a anulação do processo eleitoral;(iv) se em sede de pedido reconvencional há direito ao reconhecimento do alegado dano que possa ensejar indenização por danos morais e se ocorreu a litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR:5.
O indeferimento da candidatura da chapa do autor decorreu do não cumprimento de regras estabelecidas no Regimento Eleitoral 6.
Restou demonstrado nos autos que a exigência de tempo mínimo de filiação já constava no Regimento Eleitoral do biênio anterior (2022/2024), afastando a alegação de inovação normativa.7.
A modificação do parágrafo único do artigo 11 apenas formalizou o indeferimento sumário das candidaturas inelegíveis, sem introduzir requisito novo ou criar regra discriminatória.8.
A competência para a aprovação do Regimento Eleitoral pertence ao Conselho Diretor da SBMFC, conforme previsão estatutária, inexistindo nulidade no procedimento eleitoral.9.
Não há indícios de má-fé por parte do autor ao propor a ação, afastando-se a alegação de litigância de má-fé.10.
A paralisação das eleições, para análise do preenchimento ou não dos requisitos do edital, não configura dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO:11.
Recurso da parte ré conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor, com inversão do ônus de sucumbência.12.
Improcedência do pedido reconvencional.13.
Inversão da sucumbência.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DEª RELATORA.
PRESENTE, PELA APELANTE, O DR.
ALAN SAMPAIO CAMPOS, OAB/RJ 148.140. -
20/05/2025 15:40
Documento
-
20/05/2025 14:44
Conclusão
-
20/05/2025 13:30
Provimento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 17:32
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 17:01
Documento
-
08/04/2025 13:30
Retirada de pauta
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 12:44
Retirada de pauta
-
26/03/2025 12:41
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 18:55
Mero expediente
-
24/03/2025 18:00
Conclusão
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 12:43
Remessa
-
06/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 13:11
Conclusão
-
04/11/2024 13:00
Distribuição
-
04/11/2024 02:52
Remessa
-
04/11/2024 02:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817799-73.2023.8.19.0208
Augusto Alves Barbosa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Claudio Freitas dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2023 19:38
Processo nº 0837813-91.2022.8.19.0021
Banco Itau S/A
Edivaldo Souza Junior
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 16:01
Processo nº 0802106-81.2025.8.19.0207
Carlos Ardney Pereira Lourenco
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 19:46
Processo nº 0971772-53.2024.8.19.0001
Vitoria Roberta da Silva Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Franciane da Silva Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2024 09:25
Processo nº 0863148-07.2024.8.19.0001
Luis Filipe Roriz Jacomossi de Oliveira
Sociedade Brasileira de Medicina de Fami...
Advogado: Alexander da Mata Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 14:12