TJRJ - 0801251-16.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801251-16.2022.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PANKADA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME RÉU: PAS PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO CARDOZO 1 - Considerando as diligências infrutíferas de citação, que evidenciam a dificuldade de localização da parte executada e de bens passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo, e tendo em vista,
por outro lado, a necessidade de se assegurar a duração razoável do processo, DEFIRO O ARRESTO ON LINE requerido, com base nos artigos 301 e 830 do CPC.Proceda-se o necessário.
Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 2 - 1) Ante o resultado infrutífero da penhora conforme comprovante em anexo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 15 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARDOZO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 21:34
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 04:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de PANKADA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 19:43
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 18:47
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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15/02/2022 15:58
Conclusos ao Juiz
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15/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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