TJRJ - 0839803-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/06/2025 13:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839803-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FERREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Face ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC, e no art. 3º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para que informe seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento de comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Defiro o pedido gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de fraude contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo à apreciação do pleito liminar.
Trata-se de ação declaratória promovida por Elias Ferreira em face do Banco Daycoval S/A, sob a alegação de que teria contratado empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, com previsão de quitação até o ano de 2024.
Todavia, o autor afirma ter recebido proposta do Banco Daycoval S/A para renegociação da dívida, então no valor aproximado de R$ 13.000,00.
A proposta previa a portabilidade da dívida para o Banco Daycoval, com parcelamento mais vantajoso.
O autor aceitou a proposta do réu, mas, posteriormente, ao procurar o Banco Itaú para obter informações sobre o saldo devedor, foi surpreendido com a informação de que a dívida junto ao Itaú havia sido encerrada, e que havia contraído nova dívida junto ao Banco Daycoval no valor de R$ 59.200,00, a ser quitada em 84 parcelas mensais de R$ 705,00, com término previsto apenas para o ano de 2028.
Pretende a concessão da tutela antecipada nos seguintes termos: "a Ré para que seja impedida de debitar da conta do Autor qualquer valor referente a dívida mencionada acima, e imediatamente cancelados todo e quaisquer descontos na conta corrente na instituição bancária que tem o Autor como titular, sob pena de multa diária a ser fixada pelo nobre julgador." É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico estarem presentes tais requisitos, uma vez que os documentos acostados à inicial corroboram os fatos narrados pelo autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que a instituição ré se abstenha de debitar da conta do autor qualquer valor referente à dívida ora questionada, bem como cancele os descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274,parágrafoúnico do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803915-68.2025.8.19.0252
Arthur Bernardes do Amaral
United Airlines, Inc
Advogado: Alexandra Zama Missagia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 08:34
Processo nº 0803944-74.2025.8.19.0202
Ana Carolina Saldanha Ramalho
Hospital Alvorada Taguatinga LTDA.
Advogado: Jorge Luis Silva Dionisio de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 01:08
Processo nº 0804277-17.2025.8.19.0205
Iderlandia Laurentino de Medeiros
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolfo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 09:34
Processo nº 0801703-84.2025.8.19.0087
Reynaldo Costa da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Reynaldo Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 18:34
Processo nº 0804288-95.2024.8.19.0006
Alaide Nogueira Tavares
Banco Itau S/A
Advogado: Tania Maria Ferreira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 14:13