TJRJ - 0804288-95.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0804288-95.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE NOGUEIRA TAVARES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Id. 202823651: Ao embargado, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, voltem conclusos.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804288-95.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE NOGUEIRA TAVARES RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação compensatória por danos morais e materiais, proposta por Alaíde Nogueira Tavares, em face de Banco Itaúcard S/A.
A autora alegou que, no dia 08/09/2019, ao tentar pagar a compra no supermercado, no valor de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos), com seu cartão de crédito, a transação foi recusada.
Disse que, mesmo tentando novamente em outro terminal, o pagamento não foi autorizado.
Assim, diante do constrangimento, e mesmo com a oferta da irmã para pagar a compra, narrou que insistiu que possuía crédito, mas que, ainda assim, não conseguiu concluir o pagamento, sendo necessário aceitar a ajuda da irmã.
Salientou que, posteriormente, procurou o banco Itaú e foi informada que havia um débito de R$ 4.313,90 (quatro mil, trezentos e treze reais e noventa centavos), supostamente decorrente do pagamento parcial de uma fatura anterior e que esse valor estaria sendo parcelado automaticamente em 10 vezes de R$ 431,39 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos).
No entanto, afirmou que efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 2.581,55 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor que a instituição alega não ter sido quitado, e que deu origem ao parcelamento indevido.
Asseverou que o banco continuou a cobrar as parcelas do suposto débito nas faturas seguintes.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como de R$8.627,80 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente ao dobro dos valores pagos indevidamente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No id. 138238496, foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou a contestação de id. 147073093.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa.
No mérito, disse que a fatura com vencimento em 07/2019 possuía um total de R$ 2.190,07 e que a parte autora realizou pagamentos fracionados.
Aduziu que os pagamentos realizados em 16/07 e 05/08 constaram normalmente como pagamento da fatura de 07/2019 e que o pagamento realizado em 06/08 constou como pagamento da fatura de 08/2019, uma vez que quando realizado este pagamento a fatura de 08/2019 já estava fechada.
Quanto à fatura de 08/2019, pontuou que localizou apenas o pagamento de R$ 600,00 realizado em 06/08/2019.
Colocou que realizou busca interna minuciosa a fim de localizar os valores reclamados na inicial, não localizando nenhum registro da transação, de forma que não foi possível comprovar a quitação dos valores que a parte autora alega ter feito.
Com isso, informou que a parte autora comprova apenas o agendamento, sem trazer aos autos prova de que havia saldo disponível par sua efetivação.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no id. 158987226.
No id. 162625411, foi determinada a manifestação em provas.
A parte ré informou o desinteresse na produção de novas provas (id. 163938341), assim como a autora em id. 165798472. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
A controvérsia gira em torno da alegada cobrança indevida realizada pela instituição financeira requerida, em razão de suposto não pagamento integral de fatura de cartão de crédito, o que teria gerado parcelamento automático indevido e posterior constrangimento à autora, diante da recusa do cartão em estabelecimento comercial.
Analisando os documentos acostados, verifica-se que a autora juntou comprovantes de pagamentos nos valores correspondentes às faturas anexadas, o que reforça sua alegação de quitação integral.
O réu,
por outro lado, limitou-se a afirmar que não localizou o referido pagamento, sem, contudo, trazer qualquer elemento técnico mais robusto ou perícia bancária que infirmasse a autenticidade ou efetividade do pagamento indicado pela autora.
A alegação de que se trataria apenas de agendamento sem saldo suficiente também não restou comprovada pelo réu, sobre quem recaía o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se, ademais, a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que admite a inversão do ônus da prova quando a parte hipossuficiente demonstra verossimilhança de suas alegações, como no presente caso.
Assim, reconhece-se que a cobrança promovida pela instituição ré foi indevida, pois baseada em premissa equivocada de inadimplência.
Com efeito, a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, bem como a condenação à devolução em dobro dos valores que foram efetivamente pagos pela autora, no tocante ao parcelamento automático em 10 vezes de R$ 431,39 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável, o que será devidamente apurado em cumprimento de sentença.
Friso que apenas a cobrança não gera o dever de reparação, de modo que cumprirá à autora apresentar a comprovação das parcelas que foram de fato quitadas.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem "in re ipsa", sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: I- DECLARAR a inexistência da cobrança questionada nos autos, e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pela autora, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
II- CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de TANIA MARIA FERREIRA MORAES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAIDE NOGUEIRA TAVARES - CPF: *66.***.*35-04 (AUTOR).
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09/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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