TJRJ - 0803961-81.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:00
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803961-81.2023.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA MARZULLO DE AZEVEDO EXECUTADO: CAROLINE MELO DE OLIVEIRA Considerando a vontade das partes manifestada por meio do acordo e, ainda, o fato de se tratar de direito disponível, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Vale acrescer a norma do art. 850 do Código Civil, a qual expressamente se refere às transações sobre direitos postos em Juízo, o que confirma a possibilidade de admissão do acordo mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, convém trazer à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 PELOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA, QUE DEVE SER HOMOLOGADO.
AS PARTES, CAPAZES E DEVIDAMENTE REPRESENTADAS POR SEUS PATRONOS, CHEGARAM A ACORDO REFERENTE A DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE E DE ÓBICE À SUA HOMOLOGAÇÃO, NA FORMA DO ART. 932, I, DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO NA FORMA DO ART. 487, III, "B", DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. (0810852-67.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 09/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Advirto as partes que, em caso de não cumprimento do pacto, deverão ser aplicadas as regras postas no art. e 515, III, do CPC/15, na medida em que o próprio acordo se tornou título executivo judicial.
As custas devidas até a primeira sentença serão cobradas nos termos lá dispostos.
No tocante ao remanescente, caso haja, observe-se o acordo e a norma do art. 90, §2º, do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, resguardado ao exequente o desarquivamento, em caso de descumprimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
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15/04/2024 14:12
Processo Desarquivado
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15/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 12 Regional do Méier
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31/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA MARZULLO DE AZEVEDO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINE MELO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CAROLINA MARZULLO DE AZEVEDO em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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