TJRJ - 0815858-37.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815858-37.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SANTOS ALVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO ITAÚ S/A Inicialmente, impõe-se acolher preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este não corresponde ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca tão somente a quantia atribuída ao pleito de condenação do réu em danos morais, sem levar em consideração, contudo, o montante referente ao pedido de indenização pelos danos materiais alegadamente sofridos, em descompasso ao que leciona o art. 292, VI, do CPC.
Desse modo, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, de modo a fixá-lo em R$ 152.402,80.
Todavia, deve ser rechaçada a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo autor, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ora impugnado na inicial; b) a existência do direito do requerente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica do autor em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo autor, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS, CRA-RJ 20-93071, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal do requerente, haja vista que o réu não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ISMAEL SOUZA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 13:49
Expedição de Informações.
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22/08/2022 13:48
Expedição de Informações.
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17/08/2022 17:18
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2022 09:33
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:57
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:52
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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