TJRJ - 0827571-09.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0827571-09.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA LOPES SANTOS RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada porANGELICA LOPES SANTOScontraLEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
A autora sustenta ter contratado, em 23/11/2021, plano de saúde administrado pela ré, conforme contrato nº 8538, com mensalidade de R$ 362,58.
Após sua mudança para o Município de Itaguaí, constatou que a cobertura do plano era restrita ao Município do Rio de Janeiro, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do contrato em 03/02/2022, informando não haver débitos em aberto.
A requerente narra que, no ato do pedido de cancelamento, foi comunicada sobre a existência de uma taxa, o que contestou de imediato, alegando ter sido informada no momento da contratação de que não haveria cobrança de multa por rescisão contratual.
O pedido de isenção da taxa foi encaminhado para análise, com prazo de 10 dias úteis.
Em 06/02/2022, a autora recebeu comunicação eletrônica da ré informando a inexistência de pendências financeiras.
Contudo, no final de julho de 2022, ao tentar realizar uma compra, descobriu que seu nome havia sido negativado por suposta dívida no valor de R$ 326,32.
Afirma ter tentado resolver a situação administrativamente, sem êxito.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão do aludido débito.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexistência do débito impugnado; e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Despacho do Juízo em ID 41453299, determinando a vinda dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Petição da autora em ID 44863588, em cumprimento ao supracitado despacho.
Decisão do Juízo em ID 64832201, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada, porém não concedendo a antecipação de tutela requerida.
Contestação da demandada em ID 70189963, defendendo a regularidade a existência da dívida, a licitude da negativação e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplica da autora em ID 115327185.
Manifestação da ré em ID 110530221, informando que não tem outras provas a produzir.
Decisão saneadora em ID 168687472.
Petição da requerida em ID 170446061, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a legitimidade da cobrança da dívida respectiva; b) a licitude da inclusão do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito reclamado na inicial; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de plano de saúde prestado pela ré, conforme se verifica do contrato juntado em ID 40399800.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a demandada sustenta que o débito em discussão é referente à aplicação de multa contratual pela rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes antes de completada a vigência inicial de um ano.
Sustenta, também, que a referida multa é prevista na cláusula 22.4 do contrato.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a validade da aplicação da multa contratual em questão.
Verifica-se que, no contrato juntado tanto pela parte autora (ID 40399800) quanto pela parte ré (ID 70192471), não há qualquer cláusula que preveja a cobrança de multa em caso de rescisão contratual nas condições descritas na contestação.
A suposta previsão de penalidade encontra-se apenas no documento intitulado 'Condições Gerais' (ID 70192464), o qual, contudo, não se encontra assinado pela autora, inexistindo prova de que ela tenha sido adequadamente informada sobre aquele.
Dessa forma, tal documento não possui força probatória suficiente para embasar a cobrança questionada nos autos.
A parte autora, por sua vez, acostou aos autos captura de tela (“print”) de e-mail encaminhado pela demandada em 06/02/2022, ou seja, três dias após o pedido de cancelamento do plano, no qual a operadora de saúde informa expressamente a inexistência de pendências financeiras em nome da demandante.
Vê-se, destarte, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do débito atinente ao contrato nº 8538, no valor de R$ 326,00, com data de vencimento em 10/02/2022.
O pleito compensatório por danos morais também merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Com efeito, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da ré ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da requerente.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, adicionalmente, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora, a respaldar a declaração de inexistência da dívida reclamada na inicial.
Outrossim, o perigo de dano decorre do abalo de crédito oriundo da negativação indevida.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida impugnada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato nº 8538, no valor de R$ 326,00, com data de vencimento em 10/02/2022; b) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida ora declarada inexistente; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:40
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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