TJRJ - 0905697-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MONICA LINS DE CASTRO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905697-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO ALVARES DE FIGUEIREDO RÉU: HOTCOOP COOPERATIVA TRA PROF TRA SER HOT SIMILARES LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por PAULO FERNANDO ÁLVARES DE FIGUEIREDO em face de HOTCOOP - CAR SERVICE SHERATONRIO, alegando, em síntese, que, em 2006, ingressou na cooperativa ré e, em 2016, foi obrigado pela ré a parar de trabalhar em razão de sua idade avançada.
Afirma que, na mesma oportunidade, em 2016, foi pactuado com a ré que, a qualquer tempo, poderia transferir sua vaga de cooperado nº 30 para terceiro que viesse a indicar.
Aduz que, em abril de 2024, compareceu pessoalmente na sede da empresa ré na companhia do seu filho para solicitar a transferência da vaga de cooperado, porém foi surpreendido com a informação de que o setor jurídico da cooperativa necessitava analisar o pedido e que a transferência não estava garantida.
Ressalta que, após uma semana sem resposta, seu filho decidiu enviar uma mensagem para o Sr.
Daniel, responsável financeiro da ré, solicitando ajuda na agilidade da resposta, sendo solicitada a documentação do candidato à vaga, que foi entregue pelo Sr.
Eduardo.
Acresce que, apesar de cumpridas todas as exigências do corpo jurídico da cooperativa, não houve solução quanto à transferência da vaga.
Sustenta que possui direito de promover a transferência da vaga de cooperado e que a conduta da ré lhe causou danos morais.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a proceder à transferência da sua vaga de cooperado nº 30 para o Sr.
Eduardo Antônio Gonçalves Santos, CPF: *04.***.*20-44.
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Decisão do ID 153863608 indeferindo a tutela antecipada.
Contestação no ID 169699726, arguindo prejudicial de prescrição diante do decurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 43 da Lei nº 5.764/1971 (Lei Geral das Cooperativas) para a anulação de deliberações da Assembleia Geral.
No mérito, sustenta, em resumo, que não há direito do cooperado retirante de indicar sucessor para sua vaga, sendo a admissão de novos cooperados matéria de competência exclusiva dos órgãos da cooperativa, nos termos da legislação e do estatuto.
Afirma que se trata de sociedade de pessoas, sem que haja direito de indicação de terceiro, consoante as normas aplicáveis e o estatuto da cooperativa.
Refuta os alegados danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 182260007.
As partes informaram não possuir outras provas a produzir nos ID 199496800 e 201625730. É o relatório.
Decido.
O réu arguiu prejudicial de prescrição com fundamento no art. 43 da Lei nº 5.764/1971, que prevê o prazo de 04 anos para anulação de deliberações da Assembleia Geral.
Todavia, a pretensão deduzida pelo autor não se volta propriamente à anulação de deliberação assemblear, mas sim ao reconhecimento do suposto direito contratual de transferir a vaga de cooperado a terceiro.
Trata-se, portanto, de pretensão de natureza obrigacional derivada de contrato sujeita à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sendo certo que o prazo de 4 (quatro) anos da Lei das Cooperativas tem aplicação restrita a ações anulatórias de atos assembleares, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito: O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Alega o autor possuir direito de indicar terceiro para ocupar sua vaga de cooperado com fundamento em pacto firmado com a ré.
Todavia, a análise do estatuto social e da Lei nº 5.764/1971 revela que a admissão de novos cooperados não é automática, tampouco vinculada a mera indicação de ex-cooperado, constituindo ato discricionário da cooperativa, sujeito a requisitos legais e estatutários.
O art. 4º, inciso I da Lei nº 5.764/1971 estabelece que a adesão à cooperativa é voluntária e livre, mas condicionada ao cumprimento dos requisitos estatutários.
O art. 13 da mesma lei dispõe que "a admissão de associados far-se-á de acordo com o que dispuser o estatuto social", não havendo previsão legal para transferência de vaga por indicação.
Não há prova nos autos de que o autor ostente direito de indicar terceiro para sua vaga, na forma do artigo 373, inciso I do CPC.
Ainda que houvesse comprovação de avença celebrada entre as partes com previsão de tal possibilidade, eventual cláusula que contrarie norma imperativa da lei ou do estatuto social da cooperativa é nula de pleno direito por ofensa ao princípio da autonomia da assembleia e da livre adesão com observância de requisitos.
Ademais, o direito alegado pelo autor configuraria verdadeira cessão de posição de associado, o que é incompatível com a natureza personalíssima da participação em cooperativas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou configurada lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, pois a negativa da cooperativa ré fundou-se em interpretação plausível da legislação e do estatuto, não havendo abuso ou ofensa à honra ou dignidade do autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MONICA LINS DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0905697-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO ALVARES DE FIGUEIREDO RÉU: HOTCOOP COOPERATIVA TRA PROF TRA SER HOT SIMILARES LTDA ID181435803: "... intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente ..." RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MONICA LINS DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RONALDO CHAVES GAUDIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MONICA LINS DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELA LA POENTE DE CASTRO BARRETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO ALVARES DE FIGUEIREDO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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