TJRJ - 0845334-16.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0845334-16.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0845334-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00043725 RECTE: LEANDRO AMARO PESSOA ADVOGADO: LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO OAB/RJ-228701 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARIO VINICIUS DE ARAUJO LOPES OAB/RJ-145521 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
20/05/2025 20:45
Confirmada
-
20/05/2025 20:41
Confirmada
-
19/05/2025 09:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 15:46
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 13:26
Conclusão
-
09/04/2025 13:23
Distribuição
-
09/04/2025 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0012371-40.2019.8.19.0029
Municipio de Mage
Jose Carlos da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2019 00:00
Processo nº 0800380-74.2025.8.19.0077
E R N V Teixeira Comercio Varejista de H...
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Gomes Aguiar dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:42
Processo nº 0810907-74.2025.8.19.0210
Carla de Nascimento Miranda
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: William de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 10:02
Processo nº 0805302-63.2024.8.19.0023
Eva Carvalho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Thais da Silva Domingues Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 15:31
Processo nº 0821445-22.2022.8.19.0210
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Liduino Sousa Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:35