TJRJ - 0810798-60.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de TIM S A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810798-60.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Face à ratificação do acordo pelo Autor, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado com o Réu no ID 199731666, para que produza seus jurídicos efeitos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:43
Homologada a Transação
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30/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810798-60.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:09
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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