TJRJ - 0815394-85.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 11/09/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0815394-85.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA VILARDO FREIRE DE LIMA Advogado(s) : PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIANA VILARDO FREIRE DE LIMA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) , transformação do seu cargo de PROFESSOR C 16 HORAS PARA PROFESSOR C 20 HORAS na matrícula 042270.
A petição inicial (índice n.º 163786959), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A Autora é Servidora Estatutária do Município Réu desde janeiro de 2012, quando foi investida no cargo de PROFESSOR C na matrícula 042270; (b) Em 08 de julho de 2011, foi veiculada informação no site da prefeitura Ré, que os profissionais da educação, com a denominação de cargo Professor C 16 horas que almejassem o aumento de sua carga horária para 20 horas, com consequente aumento de salário, comparecessem à Secretaria de Educação para manifestarem seu interesse formalmente e através de requerimento administrativo adequado, sem, no entanto, restar estabelecido qualquer prazo limite para tal requerimento; (c) A Autora ingressou com pedido em março de 2015 conforme protocolo em anexo, mas desde então todas as solicitações referentes ao aumento de Carga horária de Professor C 16 horas para 20 horas estão em análise devido ao estudo do Impacto Financeiro que traria aos cofres do Município Réu e/ou já foram arquivadas pelo Município Réu.
Pede, ao final: (a) A CONDENAÇÃO do Município Réu na OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DA AUTORA, transformando seu cargo de PROFESSOR C 16 HORAS PARA PROFESSOR C 20 HORAS na matrícula 042270, levando em conta todas as progressões adquiridas durante o vínculo funcional, bem como o ajuste do correto vencimento relativo à carga horária, assim como seus reflexos nas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e triênios; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 163786972/163792086.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 170736607.
Parecer do Ministério Público no qual informa que não atuará no feito, conforme índice n.º 172314712.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 184860775), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) o administrador público não pode utilizar de instrumentos que fiquem aquém ou se coloquem além do que seja estritamente necessário para o fiel cumprimento da lei; (b) À medida que se exige do administrador público estrita obediência à lei (princípio da legalidade), cabendo a ele o dever absoluto de buscar a satisfação do interesse público (princípio da finalidade), é consenso pressupor que a prática de Atos Administrativos seja processada no limite da razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez; (c) Com efeito, não há que se falar em direito subjetivo ou potestativo da parte Autora, pois o pedido de ampliação de jornada é um ato coletivo, composto da avaliação dos requisitos individuais de cada servidor público levando em conta a existência de vagas disponíveis e o impacto financeiro gerado com a despesa de pessoal; (d) Em sentido oposto do que pleiteia e entende a parte Autora, a proposta autoral não é suficiente.
Faz-se necessário a comprovação de disponibilidade orçamentária na fonte destinada para tal fim, ou seja, custeio de pessoal, FONTE 500, atualmente.
Como é de conhecimento geral inexiste e inexistiu condição orçamentária nos últimos anos para suportar os gastos com pessoal.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 194142626. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia, acerca da obrigatoriedade da implementação da nova carga horária do Cargo de Professor C de 16 horas semanais, alterada pela a LC nº 173/2011 para 20 horas semanais.
Aduz a parte autora que após a publicação da referida Lei Complementar, optou pela implementação da nova carga horária, de acordo com a previsão do § 1º, art. 3º, anexando aos autos protocolo de processo administrativo í.163792086.
Certo é que, no que tange ao controle judicial exercido sobre o ato administrativo é lição corrente na doutrina e jurisprudência que este deve limitar-se à verificação no caso concreto acerca da observância dos princípios constitucionais e legais delineadores do atuar da Administração, exemplificadamente a legalidade, a moralidade, a publicidade, a motivação, a proporcionalidade e a razoabilidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, dentre muitos outros.
Não deve, portanto, o Poder Judiciário, à exceção do acima mencionado, imiscuir-se na apreciação do mérito do ato administrativo em respeito ao princípio da separação dos poderes, sendo este, pois, conforme consagrada expressão, insindicável em sede de controle judicial.
José dos Santos Carvalho Filho leciona sobre o tema: O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes”.
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
No mesmo sentido, várias decisões de Tribunais, como se observará adiante no item relativo à jurisprudência (item XIV).
Sua posição, aliás, é respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Dentre outros, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TARIFAS DE TAXIS.
LEGALIDADE DO ATO.
NÃO OCORRENDO DEFEITO POR ILEGALIDADE DO ATO, TAIS A INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE, A INEXISTENCIA DE NORMA AUTORIZADORA E A PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL, E INCABIVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE ESTIPULA TARIFA PARA OS SERVIÇOS DE TAXI.
E DEFESO AO PODER JUDICIARIO APRECIAR O MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO CABENDO-LHE UNICAMENTE EXAMINA-LO SOB O ASPECTO DE SUA LEGALIDADE, ISTO E, SE FOI PRATICADO CONFORME OU CONTRARIAMENTE A LEI.
ESTA SOLUÇÃO SE FUNDA NO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DE SORTE QUE A VERIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENIENCIA OU DE OPORTUNIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ESCAPA AO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO.
RECURSO IMPROVIDO. (RMS 1.288/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 02/05/1994, p. 9964) Assim, no que tange à demanda em julgamento, o controle a ser exercido nesta decisão deve restringir-se à observância das normas e princípios legais e constitucionais para a prática do ato, sem que se cogite da revisão de seu conteúdo.
A partir dessa premissa, constata-se que a Administração não pode ser compelida a alterar a carga horária da autora, haja vista que a organização dos serviços compete privativamente à ela, de acordo com a conveniência e oportunidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 10 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIANA VILARDO FREIRE DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA VILARDO FREIRE DE LIMA - CPF: *07.***.*38-66 (AUTOR).
-
29/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805188-73.2025.8.19.0061
Sandra Regina da Silva Brito
Bancoseguro S.A.
Advogado: Afranio Machado Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 15:49
Processo nº 0806038-84.2023.8.19.0001
Fatori Securitizadora de Creditos S/A
Tiago Rosa da Silva
Advogado: Amauri Emilio Pires Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 14:54
Processo nº 0802043-41.2025.8.19.0212
Carla da Silva Antunes de Souza
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Adao Gomes Crespo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 11:22
Processo nº 0821218-64.2024.8.19.0209
Rodrigo Figueira de Barros
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Ronaldo de Almeida Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 21:01
Processo nº 0838670-29.2024.8.19.0002
Nair Hellaine Pereira de Souza
Somar
Advogado: Amanda Sodre Goulart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 18:47