TJRJ - 0806038-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/09/2025 13:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806038-84.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FATORI SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A RÉU: TIAGO ROSA DA SILVA Trata-se de ação monitóriaproposta por FATORI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A em face de TIAGO ROSA DA SILVApugnando pela expediçãodo competente MANDADO DEPAGAMENTO, visando instar a Requerida apagar, no prazo de 15 (quinze dias), a quantiareclamada relativaàs parcelasinadimplidas da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº *00.***.*10-48 e ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
A parte autora sustenta, em síntese, queécredora da Requerida a partir da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº *00.***.*10-48 –, no valor principal de R$ 7.846,32 (sete mil e oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), que deveriam ser pagos em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 326,93 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Sendo que a primeira parcela ficou com vencimento para o dia 05 de março de 2022 e a última em 05 de fevereiro de 2024, conforme contrato anexo.Informa, contudo, que o demandadodeixou de cumprir a obrigação pactuada a partir da terceira parcela, com vencimento em 05/05/2022, permanecendo até a presente data em mora.
Determinada a expedição do mandado de pagamento em ID. 114419896.
Citada, a parte ré apresentou embargosem ID. 159994150,inicialmente requerendo a gratuidadeda justiça.
Sustenta a invalidade da Tarifa de Contratação (TAC) no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e sua situação de superendividamento, além da inexistência de bens penhoráveis.
Réplica em ID. 160790690.
Sem requerimentos de provas, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, concedoa justiça gratuita ao réu.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
A questão a esta altura é de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento da quantia em dinheiro, entrega de coisa e/ou adimplemento de obrigação.
No caso em comento, a ação monitória está fundamentada em Cédula de Crédito Bancário emitidaspela autora em favor da ré.
Na ação monitoria, cabe à parte embargante desincumbir-se do ônus de comprovar a inexistência da relação jurídica firmada.
Caso não o faça,presume-se existente e válida a relação que deu causa à emissão dos títulos de crédito.
Logo, nos embargos à monitória, caberá ao devedor alegar e comprovar de forma embasada fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito vindicado, conforme abordado nos artigos 373, II c/c 702, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, cabe à parte devedora o ônus da prova quanto à inexistência ou à invalidade do débito, entretanto nada foi comprovado nesse sentido.
Não obstante, a razão com o embargante quando sustentaa ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TAC).
De acordo com o decidido pelo STJ em recurso repetitivo, nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC).
Como o contrato foi celebrado em 2022, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito pela ré e expurgado tal valor da dívida existente.
Repise-se que na ação monitória, compete ao credor demonstrar o crédito embasado em prova escrita sem eficácia de título executivo, o que foi cumprido em IDs. 42892612 e 42892615.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito comresolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e converto o mandado inicial emexecutivo, consolidando em título executivo judicial em favor daautorano valor nominal da Cédula de Crédito Bancário acostada, descontando-se o valor das prestações já pagas e da Tarifade Abertura de Cadastro (TAC), que deverãoser corrigidosmonetariamente pelos índices da CGJ/RJ eacrescidos de juros mensais, tudo a contar do vencimento.
Condeno aré nas despesas processuais, além de ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º, doCPC), observada a gratuidadedeferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de TIAGO ROSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de AMAURI EMILIO PIRES FILHO em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:11
Outras Decisões
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18/04/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:52
Juntada de extrato de grerj
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17/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de AMAURI EMILIO PIRES FILHO em 10/07/2023 23:59.
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08/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:33
Declarada incompetência
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19/04/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de AMAURI EMILIO PIRES FILHO em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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