TJRJ - 0804482-92.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 05:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/07/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO LUCIO CAMPOS GESSARIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTEFANI DE JESUS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTEFANI DE JESUS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:20
Juntada de carta
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29/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804482-92.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUCIO CAMPOS GESSARIO Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA DI LAURO FIDELIS DE ALMEIDA GESSARIO RÉU: ESTEFANI DE JESUS, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO Sentença Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO LUCIO CAMPOS GESSARIO em face de ESTEFANI DE JESUS e outros.
Em petição de id 199195888, as partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. É o relatório.
DECIDO.
Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada.
As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo.
Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do disposto no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado.
Proceda-se a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido no ID. 201400792, devendo o cartório certificar o correto recolhimento das custas eventualmente devidas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 18 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:35
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804482-92.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LUCIO CAMPOS GESSARIO Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA DI LAURO FIDELIS DE ALMEIDA GESSARIO RÉU: ESTEFANI DE JESUS, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO Sentença Trata-se de demanda ajuizada por MARCELO LUCIO CAMPOS GESSARIO em face de ESTEFANI DE JESUS e outros.
Em petição de id 199195888, as partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. É o relatório.
DECIDO.
Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada.
As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo.
Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do disposto no artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos junto a Central de Arquivamento.
P.R.I.
MACAÉ, 10 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:03
Homologada a Transação
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09/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO LUCIO CAMPOS GESSARIO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:31
Determinada a citação de #Oculto#
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07/05/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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