TJRJ - 0810262-52.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0810262-52.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA VIEIRA ALBUQUERQUE MONTENEGRO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BN COMERCIO DE ROUPAS LTDA Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de haver a exclusão do nome da parte autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, há de se verificar se estão presentes os requisitos previstos em lei.
No que diz respeito ao FUMUS BONI IURIS, o mesmo resta evidenciado pela prova documental trazida aos autos, demonstrando a verossimilhança das alegações lançadas na petição inicial.
Já com relação ao PERICULUM IN MORA, há de se destacar que a apontada restrição impede o regular exercício das atividades financeiras, de modo que sua manutenção até o fim do processo acarretará evidentes prejuízos ao reclamante.
Daí porque DEFIRO o pedido formulado para que haja a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Oficie-se para cumprimento, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810262-52.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA VIEIRA ALBUQUERQUE MONTENEGRO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BN COMERCIO DE ROUPAS LTDA Considerando que as imagens apresentadas com a petição de ID 180675865 não são suficientes a demonstrar a hipossuficiência alegada, uma vez que apenas comprovam que não há valor a ser restituído pela Receita Federal, junte o autor cópia integral da declaração de seu I.R. dos últimos 03 anos, ou comprovação de isento, devendo juntar, nesse caso, documento comprobatório de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, bem como a certidão de regularidade do CPF, documentos estes que podem ser obtidos no sítio da Receita Federal, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Outras Decisões
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30/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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