TJRJ - 0835111-59.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUISA XIMENES FERNANDES PADILHA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:49
Outras Decisões
-
11/07/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0835111-59.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO HYDE PARK EXECUTADO: MARCO AURELIO GRILLO DE BRITO, DENISE BERNARDES GRILLO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos, sob a alegação de vícios que gerariam a nulidade do processo executivo e/ou do título que o embasa.
Inicialmente, importante registrar que a exceção de pré-pxecutividade é um meio de defesa excepcional no processo de execução, admitido para suscitar questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que sua comprovação não exija dilação probatória, ou seja, que a matéria seja evidente e comprovável de plano por meio de prova pré-constituída.
Qualquer alegação que demande aprofundamento probatório, como a produção de prova pericial, testemunhal ou outras que extrapolem a análise documental simples, deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução, instrumento processual adequado para tanto.
Analisando os pontos levantados pelos Executados em sua Exceção de Pré-Executividade, verifica-se que as alegações, embora relevantes em tese, demandam análise que transcende a cognição sumária permitida por esta via.
No que tange à regularidade da representação processual do exequente, supostas falhas na comprovação da eleição do síndico, validade e suficiência da Ata de Assembleia e da procuração apresentadas pelo Condomínio, bem como a necessidade de documentos adicionais para comprovação da legitimidade do síndico, são questões que exigem uma análise mais aprofundada de fatos e documentos, inclusive com a possibilidade de prova complementar por parte do Exequente.
Tais discussões não se enquadram na hipótese de prova pré-constituída e evidente exigida para a exceção de pré-executividade.
No mesmo sentido a discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título, devem que analisadas de forma mais aprofundada, mediante ampla dilação probatória e contraditório.
Por fim, a alegação de nulidade da citação, baseada em argumentos como o desconhecimento da pessoa que recebeu o AR, a incompletude do endereço e o suposto conflito de interesses, também exige uma análise fática que vai além da simples constatação, sendo certo que a validade da citação por AR recebida por terceiro em condomínio edilício é matéria que, embora passível de discussão, muitas vezes demanda a verificação de quem é o recebedor, qual sua função, e se o local é de fato o domicílio do citando, o que pode requerer informações que não estão claras e incontroversas nos autos.
Desse modo, todas as questões levantadas pelos Executados, embora pertinentes a uma defesa de mérito na execução, não se apresentam como matéria de ordem pública evidente e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, por entender que as matérias arguidas demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, fugindo aos estreitos limites deste meio de defesa, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta, voltem conclusos para o que for de direito.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2025 15:27
Outras Decisões
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04/06/2025 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LUISA XIMENES FERNANDES PADILHA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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