TJRJ - 0839426-38.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 12:21
Audiência Mediação realizada para 12/08/2025 12:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA PORTO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA PORTO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0839426-38.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MELLO DE ARAUJO GOES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Anote-se o patrocínio.
Intimem-se as partes para ciência da audiência perante o CEJUSC.
Encaminhem-se ao CEJUSC para gerar link para a audiência virtual, conforme requerido.
Após, cite-se.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
26/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA PORTO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de informação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0839426-38.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA MELLO DE ARAUJO GOES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, a justificar a concessão da tutela de urgência.
Considerando que não há, nos autos, extrato bancário da autora, não restou demonstrado, de plano, se houve ou não o recebimento de valores, a título de empréstimo consignado, a fim de se constatar, por ora, a ausência de contratação.
Por outro lado, não há nos autos cópia de contracheque constante o alegado desconto.
A alegação da parte autora, no sentido de que não efetuou a contratação, é desprovida de lastro probatório mínimo, sendo certo que a verificação da legalidade dos mencionados descontos demanda dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Indeferimento da tutela de urgência. 1.
Autora que é beneficiária do LOAS e alega ter sido vítima de golpe, no qual foi contratado empréstimo jamais autorizado. 2.
Fato de sofrer desconto em seu contracheque que, por si só, não é hábil a justificar a concessão da tutela de urgência. 3.
Demanda ajuizada em abril de 2024.
Descontos que, contudo, se iniciaram em fevereiro de 2023. 4.
Questão que demanda maior dilação probatória.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0030141-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
DJe 13/05/2024.
Não vislumbro, portanto, risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo.
Dentro desse contexto, não restou demonstrada, em análise preliminar, a prática de ato ilícito a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Com a designação da data de audiência, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal.
P.I.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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06/06/2025 13:42
Audiência Mediação designada para 12/08/2025 12:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS NUNES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA FREITAS MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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