TJRJ - 0805598-02.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSUÉ CALEBE DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2025 06:00.
-
19/09/2025 13:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 12:56
Juntada de guia de recolhimento
-
17/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:35
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
15/09/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que faço vista à Defesa para alegações finais, conforme id 218236484. -
28/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
18/08/2025 18:32
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EVELIN STEPHANI OLIVEIRA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:49
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:27
Não concedida a liberdade provisória de JOSUÉ CALEBE DA SILVA OLIVEIRA (RÉU) e LUCAS DOS SANTOS DE SA (RÉU)
-
31/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/07/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 00:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:26
Expedição de Informações.
-
16/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSUÉ CALEBE DA SILVA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:17
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE SA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:02
Outras Decisões
-
03/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 12:17
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:56
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 11:35
Expedição de Informações.
-
29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 11:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:15
Recebida a denúncia contra JOSUÉ CALEBE DA SILVA OLIVEIRA (FLAGRANTEADO) e LUCAS DOS SANTOS DE SA (FLAGRANTEADO)
-
23/06/2025 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
23/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:31
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805598-02.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOSUÉ CALEBE DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS DOS SANTOS DE SA 1- Notifiquem-se os acusados para responderem aos termos da presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-se-o de que a inércia na constituição de patrono acarretará a nomeação da Defensoria Pública para assisti-los. 2- Atenda-se à cota ministerial, juntando-se a FAC atualizada do acusado, indefiro, por ora, o esclarecimento considerando o momento processual.
Junte-se ainda, o Laudo de exame de entorpecente da substância assemelhada a Cheirinho de Loló que consta no auto de preensão. 3- Certifico a regularidade formal do laudo de id. 199020513.
Destruam-se as drogas apreendidas, guardando-se a amostra necessária para realização do laudo definitivo, conforme art. 50, § 3º da Lei nº 11.343/06. 4- Quanto ao pleito defensivo, verifico que o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido, conforme ID 200264669.
Verifico que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica capaz de justificar a liberdade dos acusados, permanecendo incólumes os requisitos que serviram de subsídio à conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Observo que o delito em questão revelou-se dotado de especial gravidade em concreto, tendo em vista a apreensão de razoável quantidade e variedade de droga.
Tais circunstâncias denotam um relativo grau de organização tendente à continuidade da prática delitiva.
Quanto à alegação de que houve flagrante forjado, entendo que, a princípio, NÃO merece prosperar, eis que inexistem indicativos de que os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus produziram as provas para incriminá-los de forma ilegal, pelo contrário, havendo provas de materialidade do crime e indícios de autoria.
Ademais, eventual alegação nesse sentido depende da efetiva análise do mérito, possível, apenas, diante da instrução processual do feito.
Das FACs juntadas ao ID 200318231 e 200318238 dos autos, observa-se que os réus possuem diversas anotações criminais, inclusive por crimes graves como feminicídio e tráfico de drogas, de modo que eventual soltura é capaz de colocar em risco concreto a ordem pública com evidente chance de reiteração criminosa.
Em que pese as anotações em curso não possam ser valoradas negativamente em sede de sentença penal, é cediço que podem ser analisadas para os fins da medida cautelar ora em análise, incidindo contrariamente aos acusados.
Como bem salientado pelo MP, o fato de os acusados terem filhos menores e que dependem de seu trabalho para o seu sustento, por si só, não é argumento idôneo para afastar a necessidade de prisão provisória, não havendo previsão legal nesse sentido.
Ademais, tem-se que a instrução processual sequer iniciou-se, sendo necessária a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos próprios réus, de modo que eventual liberdade pode colocar em risco a instrução processual e a correta aplicação da lei penal.
Assim sendo, entendo que estão presentes, com contemporaneidade, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, previstos nos artigos 311, 312 e 316 do CPP.
Dessa forma, REJEITO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:45
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805598-02.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOSUÉ CALEBE DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS DOS SANTOS DE SA Junte-se a FAC atualizada dos acusados e voltem conclusos.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
12/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
08/06/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 14:56
Juntada de mandado
-
08/06/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
08/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 14:23
Juntada de mandado de prisão
-
08/06/2025 13:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/06/2025 13:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/06/2025 13:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/06/2025 13:29
Audiência Custódia realizada para 08/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
08/06/2025 13:29
Juntada de Ata da Audiência
-
07/06/2025 12:10
Audiência Custódia designada para 08/06/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
07/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 10:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/06/2025 10:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/06/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
06/06/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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