TJRJ - 0872113-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0872113-37.2025.8.19.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) VÍTIMA: PAULA VERONICA DE SOUZA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA VERONICA DE SOUZA CONCEICAO AUTOR DO FATO: TATIANE TELLES REIS, LEANDRO Trata-se de queixa-crime na qual figuram como querelante PAULA VERÔNICA DE SOUZA CONCEIÇÃO e como querelada TATIANE TELLES REIS, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria, difamação e denunciação caluniosa.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, ID 211899258. É o relatório Decido.
Assiste razão ao Parquet.
A queixa não reúne os requisitos legais para seu regular processamento, razão pela qual deve ser rejeitada, com fundamento noart. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, verifica-se que o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)é de ação penal pública incondicionada, razão pela qual não pode ser objeto de queixa-crime.
Compete ao Ministério Público promover a respectiva ação penal, se entender presentes os requisitos legais.
No que se refere aos crimes de injúria e difamação, a petição inicial é inepta, nos termos do art. 395, I, do CPP, pois não descreve de forma circunstanciada os fatosimputados, deixando de indicar, por exemplo, o local, data e forma de execução das supostas ofensas, se limitando a indicar o comparecimento “num evento presencial para noivas, organizado por Paula”, inviabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nas mensagens trocadas via whatsapp, constantes no registro de ocorrência de ID 199055608, pg 23, a querelante menciona um “evento coletivo de degustação para noivos” no mês de outubro de 2024, destarte, a queixa foi ajuizada após o prazo de seis mesesprevisto no art. 38 do CPP,restando, portanto,caracterizada a decadência do direito de ação penal privada.
Por fim, a procuração acostada à inicial não atende aos requisitos legais, especialmente quanto àespecificação dos poderes para o foro, devendo o instrumento de mandato especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, na forma do artigo 44 do CPP.
A exigência de menção ao fato criminoso na procuração para a propositura da queixa-crime, prevista no artigo 44 do CPP, diz respeito à descrição, ainda que sucinta, da conduta imputada.
Não consta assinatura da querelante na petição inicial para superação de tal formalidade.
Assim, comprometida a regularidade da representação processual, insanáveis em virtude do fenômeno processual da decadência.
Isto Posto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fulcro no art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
07/08/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:44
Rejeitada a queixa
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25/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0872113-37.2025.8.19.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) VÍTIMA: PAULA VERONICA DE SOUZA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA VERONICA DE SOUZA CONCEICAO AUTOR DO FATO: TATIANE TELLES REIS, LEANDRO Dê-se vista ao MP com atribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0872113-37.2025.8.19.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) VÍTIMA: PAULA VERONICA DE SOUZA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA VERONICA DE SOUZA CONCEICAO AUTOR DO FATO: TATIANE TELLES REIS, LEANDRO 1 - Intime-se o querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a situação de hipossuficiência, juntando elementos concretos que indiquem os pressupostos legais para concessão do benefício, sob pena de REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, na forma do artigo 395, inciso II do CPP. 2 - Após juntada do documento, dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:02
Outras Decisões
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11/06/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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