TJRJ - 0821139-29.2024.8.19.0066
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:31
Declarada incompetência
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01/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
O CPC, no artigo 338, alterou substancialmente a solução do CPC anterior, em relação à arguição de ilegitimidade passiva, porque quando o réu arguir, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo alegado pelo autor na petição inicial, ao juiz caberá oportunizar ao autor modificar o pedido inicialmente apresentado, com modificação subjetiva da parte ré na demanda.
Reconhecida a ilegitimidade pelo autor, a ele caberá, no prazo de 15 dias, aceitar a pessoa indicada pelo réu que será excluído da demanda e providenciará o magistrado a inclusão do novo réu.
O novo réu será, então, citado e, assim, passará a integrar o processo após audiência de conciliação e mediação.
Como o equívoco foi do autor, ao nomear réu errado para compor a demanda, a ele caberá, conforme artigos 85 e 338, parágrafo único do CPC, o reembolso das custas e dos honorários advocatícios, do réu indevidamente inserido no polo passivo da demanda, caso haja reconhecimento da ilegitimidade na sentença, porque não seria justo que o réu tivesse que suportar despesas para se defender em processo no qual sequer deveria ter sido incluído.
O parágrafo único do artigo 338, procurando evitar distorções, já se adianta para estabelecer a verba honorária do advogado do réu equivocadamente inserido no processo, no percentual entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo essa soma considerada aviltante, deverão ser fixados de forma equitativa (artigo 85, § 8°).
Tais dispositivos trarão, com certeza, mas atenção e responsabilidade aos autores quando forem demandar em juízo.
Assim, cabe ao autor, no prazo acima indicado, tomar a seguinte atitude ao ser arguida a ilegitimidade passiva: (a) recusar a indicação feita pelo réu, mantendo-se o polo passivo inicial, por sua conta e risco; (b) aceitar a indicação do réu, providenciando, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado, ocasião em que arcará com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338; (c) aceitar a argumentação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado.
Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, deva responder aos pedidos contidos na petição inicial, ocasião em que também, por óbvio, deverá ser responsabilizado pela sucumbência em relação ao réu excluído do polo passivo, a teor do parágrafo único do artigo 338; (d) aceitar parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo o réu original e o outro indicado por este.
Assim, determino que a autora, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 338, e seu parágrafo único, do CPC se manifeste sobre a legitimidade passiva do réu, agora com atenção ao que dispõe o dispositivo legal acima mencionado. -
21/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO FERNANDES DA SILVA - CPF: *07.***.*90-79 (AUTOR).
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09/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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