TJRJ - 0826621-97.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826621-97.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: GUILHERME SOARES CRESPO, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Dessa forma, eventual descabimento das pretensões formuladas em face do segundo demandado, à luz das provas carreadas aos autos, constitui questão a ser oportunamente apreciada no exame no mérito da causa.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DECLARO, pois, saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de falha na prestação dos serviços fornecidos pelos réus, consubstanciada nas sequelas supostamente advindas após a cirurgia em discussão; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação aos réus, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo FREDERICO DA SILVA CESÁRIO, CRM-RJ 52-673170, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Após a entrega do laudo pericial, apreciarei o pedido de produção de prova testemunhal requerida pelo primeiro réu.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*33-53 (AUTOR).
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16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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