TJRJ - 0820401-10.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0820401-10.2022.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU: JOSE HERMINIO DE SOUZA FILHO Convolo a presente demanda de busca e apreensão em EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cujo título é o contrato entre as partes (ids. 35673601 e 35673602), conforme faculta o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69, como requerido à fl.169.Anote-se onde couber.
Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento das custas respectivas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o recolhimento das custas, cite-se o executado na forma do artigo 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, cientificando-o de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC), ou requerer o pagamento parcelado do débito, nos termos do artigo 916 do CPC.
Fixo honorários advocatícios para o processo de execução em 10% do valor do débito, que serão reduzidos pela metade, caso a obrigação seja satisfeita no prazo de três dias (art. 827 do CPC).
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/06/2025 18:35
Outras Decisões
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02/04/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:13
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:12
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:31
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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