TJRJ - 0013884-20.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:19
Remessa
-
26/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:20
Juntada de petição
-
29/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 18:36
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ROBERTA MORAGAS COELHO e RAPHAEL DIAS DE SOUZA MATTOS propõem ação em face de UNIKAR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS em que formulam pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, afirma que a primeira autora é proprietária de veículo segurado pela ré, e o segundo autor era o condutor do veículo, quando em 16/03/2021, às 3h, trafegava pela Rua Barão de Vassouras, Andaraí, nesta cidade, quando foi fechado por outro automóvel, vindo a perder o controle e colidindo com a calçada, o que causou danos ao veículo.
Acrescentam os autores que a indenização foi negada, ao argumento de que o segundo autor estava embriagado, o que não está comprovado não sendo motivo para negativa de pagamento da indenização.
A inicial veio acompanhada de documentos (19/88)./r/r/n/nCitação à fl. 166./r/r/n/nContestação e documentos às fls. 170/302, na qual a parte ré arguiu a carência de ação.
No mérito alegou a ré que é uma associação que utiliza sistema de rateio das indenizações e que após a comunicação do sinistro, foi aberta sindicância interna que apurou que o condutor estava sob efeito de álcool, o que, além de ser crime, infringe o regulamento da associação, bem como, a cláusula que exclui o rateio para eventos danosos decorrentes da inobservância da legislação de trânsito importando em agravamento do risco.
Informa, ainda, que as cláusulas limitadoras do risco são válidas e que não há danos a reparar. /r/r/n/nRéplica id. 307./r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas id. 326 e 332. /r/r/n/nDecisão saneadora id. 332./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento id. 341 na qual foi ouvido um informante arrolado pela parte ré. /r/r/n/nAlegações finais das partes id. 345 e 350./r/r/n/nDespacho id. 358. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO/r/r/n/nO conflito no presente processo restringe-se à obrigação de pagamento da indenização diante do acidente que envolveu o veículo segurado HONDA FIT LX FLEX, Placa: LRD-7194, cor: cinza, ano: 2014, de propriedade da primeira autora e conduzido pelo segundo autor. /r/r/n/nEm contestação, afirma a parte ré que após sindicância interna, constatou que o segundo autor conduzia o veículo sob efeito de álcool, o que exclui a obrigação de rateio/indenização. /r/r/n/nCom efeito, há expressa exclusão de cobertura no caso de violação das normas de trânsito, bem como a proibição de condução sob efeito de álcool.
A cláusula restritiva está redigida claramente no regulamento (item 13.2.13), não podendo ser classificada como abusiva (207)./r/r/n/nConsta nos autos o Boletim de Atendimento de Emergência de id. 244 no qual há relato (anamnese) de que: Paciente trazido pela esposa após acidente com automóvel, no qual estava no carona.
Paciente refere LIBAÇÃO ALCÓOLICA e cefaleia, nega perda de consciência e vômitos.... (destaquei). /r/r/n/nTrata-se de documento redigido e assinado por funcionário público (médico) no qual se presume a veracidade do relato.
Anote-se que é dever do paciente, ao ser atendido em emergência, relatar se consumiu bebida alcoólica, sob pena de receber uma medicação não indicada e sofrer consequência mais gravosa./r/r/n/nDeste modo, o documento possui uma presunção relativa de veracidade que no curso dos autos não foi afastada pelos autores, apesar de o impugnarem e informarem que não corresponde à realidade./r/r/n/nO BRAT - Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, em id. 41, traz o relato unilateral do segundo autor, informando que foi fechado por outro veículo, vindo a perder o controle e subir na calçada.
No entanto, não há descrição ou qualquer item que pudesse identificar o outro veículo envolvido no acidente. /r/r/n/nO informante FILLIPE MAIA ROMANO, ouvido em juízo (id. 341) nada esclareceu quanto aos fatos, não presenciou o acidente, apenas afirma que estava à frente, ouviu um barulho e retornou para ajudar o segundo autor, nada dizendo sobre eventual estado de embriaguez. /r/r/n/nDiante destes fundamentos, observa-se que o autor não logrou êxito em afastar a veracidade do boletim médico de emergência e, assim, é justificada a negativa de indenização pela parte ré, pois, a conduta de embriaguez ao volante configura crime pelo art. 306 do CTB, bem como violação do regulamento da proteção veicular./r/r/n/nAlém disso, registre-se que, apesar de não se tratar de contrato típico de seguro, a proteção veicular possui características deste tipo de contrato, razão pela qual, as normas gerais a ele referentes podem ser aplicadas ao caso concreto. /r/r/n/nDe fato, nos termos dos artigos 765 e 768 do Código Civil, as partes devem guardar na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Além disso, a ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir veículo configura intencionalmente a assunção e agravamento de risco, o que afasta a obrigação de indenizar. /r/r/n/nA indenização somente poderia ser exigida se restasse demonstrado que - a despeito da embriaguez - o acidente, ainda assim, teria ocorrido, o que não restou sequer minimamente comprovado nos autos.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste E.
TJRJ:/r/r/n/n Apelação Cível.
Pretensão de recebimento de indenização securitária, além dos danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que a ré se recusou ao pagamento do seguro, indevidamente.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
In casu, restou incontroverso que o filho do autor se envolveu em acidente na direção do veículo segurado e que o pagamento da indenização foi negado ao demandante, com fulcro no item 13 da alínea c das condições gerais da apólice.
Sobre o tema, o entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a cláusula de exclusão da cobertura é plenamente válida, na medida em que a condução de veículo por condutor sob a influência de álcool representa agravamento do risco, dando espaço à aplicação do artigo 768 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia securitária.
Para obstar tal presunção, o segurado deve restar comprovado que o acidente ocorreria independentemente do consumo de álcool pelo condutor, como falhas no automóvel ou culpa exclusiva de terceiro.
In casu, embora tenha sido acostado aos autos o laudo de alcoolemia, onde restou concluído que o examinado não estava sob a influência de álcool, o exame foi realizado após aproximadamente 7 horas do acidente, visto que este ocorreu às 4 horas da manhã e o exame se deu ao meio-dia daquele dia.
Todavia, conforme se verifica do registro de ocorrência, o próprio condutor declara que havia consumido 01 (uma) lata de cerveja antes do ocorrido.
Assim, não há dúvidas de que no momento do acidente, o condutor dirigia o veículo segurado sob a influência de álcool, o que agravou o risco.
Frise-se, por pertinente, que a dinâmica do acidente, na qual o veículo colidiu com um poste, depois atingiu uma viatura da Polícia Militar e atingiu um pedestre, não apontam para a ocorrência de qualquer fato externo que pudesse eximir a sua culpa.
Por tais fundamentos, tem-se que a seguradora agiu nos exatos termos do contrato, ao negar o pagamento da indenização securitária, devendo prevalecer a sentença de improcedência.
Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça inicialmente concedida. (0122135-45.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 10/08/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA) /r/r/n/n APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
RECUSA DE PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.
BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO ONDE SE CONSTATA O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NA HIPÓTESE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARA DECLARAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
Demanda na qual a Autora afirma que realizou contrato de seguro de automóvel com a seguradora Ré, sendo que, em 29/09/2018, o veículo segurado sofreu acidente, envolvendo veículo de terceiro, e, ao formular o requerimento para o pagamento do prêmio previsto na apólice, a Demandada teria se negado a fazê-lo, ao argumento de que o condutor estaria sob a influência de álcool. 2.
Seguradora que confirmou nos autos a negativa de pagamento, lastreando-se em cláusula contratual que prevê como hipótese de exclusão de cobertura a condução do veículo por pessoa sob a influência de bebida alcoólica. 3.
Cláusula de exclusão constante na documentação que integra o contrato e que, portanto, é, ou deveria ser, da ciência da segurada deve ser considerada como válida, não podendo ser interpretada como abusiva, mormente porque regularmente pactuada entre as partes contratantes e não demonstra a imposição de desvantagem ao consumidor, tendo por finalidade o equilíbrio do contrato. 4.
Condutor do automóvel, socorrido pelo Corpo de Bombeiros, que, no momento do atendimento médico, se encontrava apresentando hálito etílico , conforme se depreende por boletim elaborado nas dependências de hospital público, não podendo ser afastada a presunção da veracidade do documento, diante da ausência de elementos que o desconstitua. 5.
Comprovado que o acidente foi ocasionado pelo condutor do veículo segurado, estando sob a influência de bebida alcoólica, não pode a seguradora ser compelida ao pagamento do prêmio do seguro.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª APELANTE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA 2ª APELANTE. (0000166- 62.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 09/03/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nIsto posto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC para declarar improcedentes os pedidos./r/r/n/nCustas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 13:23
Conclusão
-
12/03/2025 15:20
Remessa
-
11/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:21
Conclusão
-
11/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:50
Juntada de petição
-
03/03/2025 16:28
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:11
Despacho
-
24/02/2025 21:13
Juntada de petição
-
03/12/2024 18:13
Audiência
-
01/12/2024 07:21
Conclusão
-
01/12/2024 07:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 15:25
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:13
Juntada de petição
-
30/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 07:04
Juntada de petição
-
13/03/2024 19:35
Juntada de petição
-
22/02/2024 04:30
Documento
-
08/02/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:45
Conclusão
-
21/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 03:52
Juntada de petição
-
27/02/2023 03:52
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:27
Documento
-
18/01/2023 17:00
Expedição de documento
-
18/01/2023 16:55
Expedição de documento
-
09/06/2022 12:23
Conclusão
-
09/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:03
Juntada de petição
-
06/10/2021 08:29
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:07
Conclusão
-
29/09/2021 10:07
Outras Decisões
-
29/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:41
Conclusão
-
01/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:23
Juntada de petição
-
31/05/2021 18:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809375-12.2025.8.19.0066
Alexandre Soares Louzada
Matheus Rodrigues da Silva
Advogado: Alexandre Soares Louzada
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 18:00
Processo nº 0806940-44.2024.8.19.0052
Tiburcia Sousa Costa Leite Moreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 12:59
Processo nº 0805541-81.2025.8.19.0007
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Leonardo Faustino Rezende
Advogado: Virginia Pigli Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 08:37
Processo nº 0852346-13.2025.8.19.0001
Anathur Patrimonios LTDA
Rafael Bokor Ramos
Advogado: Mateus Jarussi Rodrigueiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 12:48
Processo nº 0801122-44.2025.8.19.0063
Sul America Companhia de Seguro Saude
Instituto Elisedape
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 12:29