TJRJ - 0806673-44.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 133ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0838157-84.2023.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0838157-84.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00708490 APELANTE: EDICLEIA GONCALVES ADVOGADO: LUCIANA ROSA GOMES CARREIRO OAB/RJ-100249 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
08/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação INDENIZATÓRIA, proposta por ANA BEATRIZ SOUZA ESQUINCALHA, em face do COLÉGIO E CURSO DALTRO NETTO, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em apertado resumo, asseverou a peça inaugural que a demandante realizou um curso de técnico de enfermagem junto ao réu, finalizando o mesmo no fim do mês de janeiro de 2021, tendo entregue, em 08/02/2021, toda a documentação necessária para solicitar seu certificado e histórico do curso, tendo recebido um prazo 45 dias uteis para a entrega do histórico, e 180 dias para a entrega do certificado e diploma, todavia, após o fim dos prazos estipulados pela parte ré, a mesma não entregou os citados documentos e alegou ter perdido a documentação entregue pela autora e por isso não disponibilizou o certificado, o diploma e o histórico.
Relatou a exordial, outrossim, que, em 27/10/2022, mais uma vez a requerente levou toda a documentação requerida pelo demandado, para que pudesse ter seu certificado e afins, e mais uma vez foi dado o prazo de 45 dias uteis para que o diploma fosse entregue e 180 dias para o certificado e seu diploma, sendo frisado que, em 10/01/2023, o requerido entregou o histórico, mas o mesmo estava com o nome do pai da autora errado, e ao questionar tal equívoco, o suplicado pediu para que a autora aguardasse a entrega dos outros documentos para que o histórico fosse retificado, sendo, derradeiramente, salientado que já decorreu mais de 02 anos do término do curso, sem que a demandante tenha a liberação de sua documentação, o que a impede de exercer a função de técnica de enfermagem.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela antecipada, a fim de que o réu fosse compelido a entregar as documentações solicitadas pela demandante, quais sejam: certificado, diploma e histórico, em até 05 dias, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva, bem como pela condenação do demandado a indenizar os danos morais experimentados pela suplicante, no valor equivalente a R$ 20.000,00.
Petição inicial constante no id 51558699 acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 53058161, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinando a citação do requerido, e postergando, por fim, a análise do pleito antecipatório para o momento posterior ao exercício do contraditório.
Despacho de id 110945522, determinando a citação da requerida.
Devidamente citado, o colégio suplicado apresentou a contestação de id 58045895, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que a autora é concluinte do curso técnico em enfermagem em 21/01/2021, e, em 08/02/2021, a mesma solicitou o documento de conclusão, porém, no dia 23/02/2021, foi enviado e-mail cobrando o documento que não fora entregue pela aluna, a qual somente regularizou a pendência em 27/10/2022, oportunidade na qual requereu novamente o certificado de conclusão e o histórico escolar.
Defendeu, ainda, que o prazo 180 úteis para confecção do certificado e 360 dias úteis para a confecção do diploma só deveriam contar a partir da efetiva entrega integral dos documentos, ressaltando que, do dia 27/10/2022 (data da entrega integral dos documentos) ao dia da distribuição de presente demanda, qual seja, dia 28/03/2023, haviam se passado apenas 106 dias úteis, e, por fim, que o diploma e o certificado já se encontravam disponíveis no dia 02/03/2023, com apenas 88 dias úteis, pelo que combateu a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada no id 75867501.
Em provas, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 76785690 e 167252803. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, em especial, diante das derradeiras manifestações das partes autora e ré, nos respectivos ids 76785690 e 167252803, onde asseveraram não possuir outras provas a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que se refere ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
Verifica-se, todavia, que, no presente caso, a instituição de ensino ré logrou cumprir seu ônus processual, de demonstrar a existência de fato extintivo do direito autoral, em estrita conformidade ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao se analisar detidamente a peça de defesa apresentada pelo Colégio suplicado, vislumbra-se que tal parte alegou que, após concluir o curso técnico em enfermagem em 21/01/2021, de fato, em 08/02/2021, a autora solicitou o documento de conclusão, porém, diversamente do alegado na exordial, no dia 23/02/2021, foi enviado e-mail cobrando o documento que não fora entregue pela aluna, a qual somente regularizou a pendência em 27/10/2022, oportunidade na qual requereu novamente o certificado de conclusão e o histórico escolar, sendo certo que tais alegações restaram devidamente corroboradas pelos documentos colacionados nos ids 58045899 e 58048052.
Nesse ponto, cabe destacar que, em réplica, a demandante não impugnou a sobredita alegação da parte contrária, e tampouco os documentos colacionados nos ids 58045899 e 58048052, deixando de esclarecer, no mais, porque alegara na inicial que o Colégio demandado teria perdido a documentação entregue pela autora e por isso não disponibilizou o certificado, o diploma e o histórico no prazo inicialmente avençado.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte do réu, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Por fim, conforme acima restou demonstrado, a parte demandante claramente buscou alterar a verdade dos fatos, enquadrando-se, pois, na hipótese prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 53058161.
Com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, condeno, ainda, a parte demandante, a pagar multa de 8% (oito) do valor da causa, a título de litigância de má fé.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de VITOR RICARDO GONCALVES CINCURA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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