TJRJ - 0815061-74.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NATANIEL DUARTE RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NATANIEL DUARTE RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815061-74.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE APARECIDA CARVALHO DE MORAES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando o requerido no ID 198559671 além dos documentos juntados onde constam receituários médicos aonde constam a prescrição de medicamento que obrigatoriamente deve ser mantido sob refrigeração que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual demonstra a variação das contas no período reclamado, bem como um aumento EXORBITANTE NO CONSUMO referente as faturas com vencimentos no a partir de abril de 24, discrepando, significativamente, dos meses anteriores.
Desta forma, há indícios de que exista equívoco na aferição do consumo pela ré, não podendo a parte autora ser compelida a pagar por valores incompatíveis, em tese, com o seu consumo.
Indubitável, ainda, o periculum in mora diante possibilidade iminente de interrupção do serviço, bem como da aparente falta do fornecimento do serviço no que concerne ao registro de consumo e a respectiva cobrança.
Havendo discussão judicial acercada existência da dívida, vale dizer, estando esta 'sub judice', mostra-se recomendável o deferimento da tutela provisória, ficando a parte autorizada a consignar nos autos o valor de sua média de consumo, de modo a afastar sua mora, com esteio no verbete da Súmula 195 do TJERJ.
Súmula nº 195 do TJERJ “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” A consignação do valor devido tem efeito de pagamento, livrando o devedor dos encargos da mora e dos acessórios da obrigação, como os juros, riscos e penalidades, que cessam imediatamente na data do depósito, conforme pontificado pelos arts. 334 e 344 do C.C. e arts. 539 e 540 do CPC, autorizando que o serviço seja mantido ou restabelecido, se já interrompido.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que no curso da demanda a medida pode ser revogada, e eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos.
Desta forma, nos termos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinarque a ré RESTABELEÇA o serviço essencial,sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Na eventualidade de já ter interrompido o serviço, determino o restabelecimento imediato sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação, após o que será reanalisada a efetividade da medida.
INTIME-SE pessoalmente a ré para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
SÃOGONÇALO, 6 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/05/2025 16:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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