TJRJ - 0842117-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842117-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI GERALDO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpre-nos promovero saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC. 2.
Sempreliminares, as demais questõessuscitadas são atinentesao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentesse fazemas condiçõespara o regularexercício do direito de ação, bemcomo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há, poroutro lado, qualquerirregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito porsaneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintesquestõesde fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contrato e as condiçõesde utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a serdemonstrado, sob pena de não fazendo serconsiderada desnecessária, o que ensejará o seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzirprova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contarda intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Coma juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltemconclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEI GERALDO - CPF: *21.***.*50-03 (AUTOR).
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16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:10
Juntada de carta
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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